COOPERATIVA DE CRéDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZôNIA - SICOOB CREDISUL
Autor
R F G DOS SANTOS COMéRCIO E SERVIçO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO EIRELI
Reu
RAFAEL FREIRE GONçALVES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
OAB/RO 1084·CPF·Representa: Autor
LAURA ARAUJO GODINHO
OAB/MG 228469·CPF·Representa: Autor
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
OAB/RO 1084·CPF·Representa: Réu
LAURA ARAUJO GODINHO
OAB/MG 228469·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli - Rafael Freire Gonçalves dos Santos - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.471.
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 15:31
Publicação
26/06/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli - Rafael Freire Gonçalves dos Santos - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul em face de R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli e outro. Conforme já consignado em decisões anteriores, este Juízo vem reiteradamente determinando a apresentação de demonstrativo de débito claro, discriminado, cronológico e tecnicamente verificável, com abatimento expresso do valor depositado judicialmente. A exequente, entretanto, apresentou novo cálculo p. 463 no valor de R$ 53.278,10, o qual não atende às determinações judiciais, permanecendo ausentes elementos essenciais de transparência contábil. O cálculo apresentado não contém; a) demonstração expressa e clara do abatimento do depósito judicial de R$ 16.499,30. A mera apresentação de valores globais impede o controle jurisdicional e inviabiliza o contraditório efetivo. A persistência na apresentação de cálculos genéricos, sem observância das determinações deste Juízo, compromete a regularidade do processo executivo e afronta o art. 798 do CPC. 2. Intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito atualizado contendo obrigatoriamente: a) abatimento expresso do depósito judicial de R$ 16.499,30 3. Decorrido o prazo, intime-se o devedor para se manifestar em 5 dias. 4. Intimem-se.
26/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2026, 07:50
Publicação
26/05/2026, 06:08
Outras Decisões
14/05/2026, 08:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:16
Publicação
14/04/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação EireliB0 e outro - 1.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual houve depósito judicial no valor de R$ 16.499,30, realizado pela parte executada, subsistindo controvérsia quanto à existência de saldo remanescente. Em decisão anterior, foi determinado à parte exequente que adequasse o demonstrativo do débito, tendo em vista a incidência de juros remuneratórios no percentual de 5% ao mês após o ajuizamento da demanda. A parte exequente manifestou-se sustentando que os encargos aplicados decorrem de previsão contratual constante da cédula que embasa a execução. Com efeito, em se tratando de execução fundada em título bancário, admite-se a incidência dos juros remuneratórios pactuados, desde que expressamente previstos no contrato e desde que observada a vedação à cumulação indevida de encargos de mesma natureza. Todavia, verifica-se que o demonstrativo apresentado não apresenta discriminação suficiente quanto à forma de incidência dos encargos, tampouco permite aferir, com clareza, o abatimento do valor depositado e a regularidade da atualização realizada. 2. Diante disso, determino que a parte exequente apresente novo demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando: indicação expressa das cláusulas contratuais que amparam os encargos aplicados; discriminação detalhada dos juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária eventualmente incidentes; demonstração clara do abatimento do valor depositado; observância da vedação à cumulação indevida de encargos. 3. Após, voltem conclusos para nova análise. 4. Intime-se.Cumpra-se.
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 09:33
Outras Decisões
31/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:42
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli - Rafael Freire Gonçalves dos Santos - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul em face de R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli e outro. Conforme já consignado em decisões anteriores, este Juízo vem reiteradamente determinando a apresentação de demonstrativo de débito claro, discriminado, cronológico e tecnicamente verificável, com abatimento expresso do valor depositado judicialmente. A exequente, entretanto, apresentou novo cálculo p. 463 no valor de R$ 53.278,10, o qual não atende às determinações judiciais, permanecendo ausentes elementos essenciais de transparência contábil. O cálculo apresentado não contém; a) demonstração expressa e clara do abatimento do depósito judicial de R$ 16.499,30. A mera apresentação de valores globais impede o controle jurisdicional e inviabiliza o contraditório efetivo. A persistência na apresentação de cálculos genéricos, sem observância das determinações deste Juízo, compromete a regularidade do processo executivo e afronta o art. 798 do CPC. 2. Intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito atualizado contendo obrigatoriamente: a) abatimento expresso do depósito judicial de R$ 16.499,30 3. Decorrido o prazo, intime-se o devedor para se manifestar em 5 dias. 4. Intimem-se.
26/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2026, 07:50
Publicação
26/05/2026, 06:08
Outras Decisões
14/05/2026, 08:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:16
Publicação
14/04/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação EireliB0 e outro - 1.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual houve depósito judicial no valor de R$ 16.499,30, realizado pela parte executada, subsistindo controvérsia quanto à existência de saldo remanescente. Em decisão anterior, foi determinado à parte exequente que adequasse o demonstrativo do débito, tendo em vista a incidência de juros remuneratórios no percentual de 5% ao mês após o ajuizamento da demanda. A parte exequente manifestou-se sustentando que os encargos aplicados decorrem de previsão contratual constante da cédula que embasa a execução. Com efeito, em se tratando de execução fundada em título bancário, admite-se a incidência dos juros remuneratórios pactuados, desde que expressamente previstos no contrato e desde que observada a vedação à cumulação indevida de encargos de mesma natureza. Todavia, verifica-se que o demonstrativo apresentado não apresenta discriminação suficiente quanto à forma de incidência dos encargos, tampouco permite aferir, com clareza, o abatimento do valor depositado e a regularidade da atualização realizada. 2. Diante disso, determino que a parte exequente apresente novo demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando: indicação expressa das cláusulas contratuais que amparam os encargos aplicados; discriminação detalhada dos juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária eventualmente incidentes; demonstração clara do abatimento do valor depositado; observância da vedação à cumulação indevida de encargos. 3. Após, voltem conclusos para nova análise. 4. Intime-se.Cumpra-se.
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 09:33
Outras Decisões
31/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:58
Publicação
10/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação EireliB0 - B1Rafael Freire Gonçalves dos SantosB0 - 1. Cumpra-se o item 01 da decisão de p. 441, sendo indispensável que se evite a conclusão sem o devido cumprimento das determinações anteriores. 2. No que tange a controvérsia, denota-se que o valor de R$ 14.601,16, foi o montante indicado na inicial, atualizado até 06/03/2024. A parte devedora compareceu espontaneamente em 21/03/2025, conforme petição de pp. 409/410, propondo o pagamento de R$ 10.000,00, ora recusado pela credora à p. 417. Por meio da petição de pp. 419/420, datada de 23/05/2025, a devedora apresenta o pagamento do valor descrito na inicial. A credora apresentou petição à p. 439, datada em 05 de setembro de 2025,efetuando a juntada do demonstrativo de cálculo, apontando o valore remanescente de R$ 21.231,15, embora amortizado o valor pago pelo devedor. É o relatório. DECIDO Pelo que se depreende, o credor aplicou juros de 5%, corresponde ao valor remuneratório previsto no contrato, conforme atualização de p. 440. Uma vez realizada a judicialização, aplica-se apenas os juros de mora de 1% e a correção monetária ou a SELIC. Por outro aspecto, o devedor compareceu espontaneamente em 22/03/2025 e efetuou o pagamento em 23/05/2025, ou seja, fora do prazo legal. Portanto, o pagamento extemporâneo é o ônus que recai ao devedor, contudo não se pode admitir que o valor atualizado suporte juros remuneratórios de 5%. Nestes termos, determino que o credor apresente justificativas sobre o demonstrativo de cálculo de p. 440 ou realize à adequação ao indicadores legais. Prazo de 5 dias. 3. Intimem-se
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 10:30
Outras Decisões
26/01/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:15
Publicação
01/12/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG), ADV: LAURA ARAUJO GODINHO (OAB 228469/MG) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação EireliB0 - B1Rafael Freire Gonçalves dos SantosB0 - 1. Em atenção a petição de pp. 432/433 e p. 439, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência de valores dos valores depositados às pp. 421/422. Observe-se os dados bancários informados à p. 433. 2. No que diz respeito ao saldo remanescente, consigno que a credora novamente não atendeu ao comando judicial e deixou de indicar bens à penhora. Assim, cumprido o item 1, intime-se a credora para e ciência e levantamento do alvará, bem como para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 11:15
Outras Decisões
11/11/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:45
Publicação
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação EireliB0 - B1Rafael Freire Gonçalves dos SantosB0 - A ação foi ajuizada apontando como devido o valor de R$ 14.601,16 (quatorze mil, seiscentos e um reais e dezesseis centavos), às pp. 1/8. Às pp. 419/422, a devedora comprovou o depósito judicial de R$ 16.499,30 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) e requereu a extinção da do processo. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da dívida, a credora limitou-se a informar que o valor não satis faz a dívida e indicou que o montante devido perfaz o total de R$ 21.231,15 (vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e quinze centavos), contudo não apresentou demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado apontado a dedução do valor já depositado (p. 421/422). Portanto, intime-se a credora para: a) manifestar acerca do valor depositado em juízo; b) juntar ao autos planilha atualizada e discriminada do valor da dívida, deduzindo o que já foi depositado; e c) havendo saldo remanescente em favor do credor, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 12:26
Outras Decisões
27/08/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Intime-se a credora pessoalmente por meio de carta para que se manifeste a acerca do depósito judicial realizado em seu favor às pp. 421/422, bem como sobre a satisfação da dívida. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se.
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 11:25
Mero expediente
29/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 20:15
Publicação
29/05/2025, 13:14
Publicação
28/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida.
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 03:46
Outras Decisões
14/05/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:15
Publicação
05/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Rafael Freire Gonçalves dos Santos, R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli - Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta de acordo às pp. 409/410. Cumpra-se.
02/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 07:53
Mero expediente
16/04/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 03:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 07:12
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 19:38
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 19:38
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 18:52
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0703509-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Rafael Freire Gonçalves dos Santos, R F G dos Santos Comércio e Serviço Importação e Exportação Eireli - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das diligências do juízo.