Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Ernesto da Silva Oliveria - Itamires Amorim de Oliveira -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0706258-75.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por União Educacional do Norte em desfavor de Ernesto da Silva Oliveria e Itamires Amorim de Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que, após o esgotamento das vias para localização pessoal, os requeridos foram citados por edital (pp. 138/142), tendo decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário ou qualquer manifestação das partes (certidão de p. 144). Ato contínuo, nos moldes do art. 72, inciso II, do CPC, a Defensoria Pública do Estado do Acre foi nomeada como Curadora Especial (p. 133) e devidamente intimada via portal eletrônico (pp. 145/148). Contudo, o prazo legal transcorreu in albis em 07/05/2026, sem que fosse apresentada defesa ou opostos embargos monitórios (certidão de p. 149). Diante da inércia dos demandados e da ausência de embargos por parte do Curador Especial, incide na espécie a regra insculpida no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, União Educacional do Norte, no valor de R$ 41.039,05 (quarenta e um mil e trinta e nove reais e cinco centavos), acrescido dos honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento), conforme decisão de p. 52. Converta-se a presente ação para a fase de Cumprimento de Sentença, com a devida evolução de classe no sistema. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha de débito atualizada. Com a apresentação do demonstrativo, intime-se a parte executada por edital, a teor do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte devedora de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, seguindo-se com a penhora de bens. Cumpra-se. Intimem-se.