Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: BEATRIZ DE CASTRO FARHAT IZIDORIO (OAB 6373/AC), ADV: BEATRIZ DE CASTRO FARHAT IZIDORIO (OAB 6373/AC) - Processo 0706223-47.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - CREDORA: Maria das Graças de Lima - Ismar Barbosa de Lima - DEVEDOR: F Martins Chaves Eireli (Rh. Humanamente) - Fabiana Martins Chaves - Edson Messias do Nascimento Chaves - 1) O devedor Edson Messias do Nascimento Chaves solicitou o desbloqueio dos valores bloqueados através do Sisbajud, afirmando que a constrição afetou verba impenhorável, proveniente de benefício previdenciário e honorários médicos. O documento das pp. 180/187 demonstra que a diligência Sisbajud logrou bloquear R$1.086,36 de titularidade do executado F. Martins Chaves Ltda junto ao Banco do Brasil; R$13.277,08, R$2.701,36, R$1.722,54 e R$59,32, todos de titularidade do executado Edson Messias do Nascimento Chaves junto ao COOP do Estado do Acre Ltda, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A., respectivamente. Em relação ao bloqueio de valores da pessoa jurídica, não houve alegação de impenhorabilidade. Quanto aos valores do executado Edson Chaves, observa-se que a constrição de maior vulto se deu em 28 de maio, junto à COOP do Estado do Acre Ltda, mesma data em que a conta bancária recebeu crédito de R$13.255,33 oriundo de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho, deixando claro que a constrição afetou integralmente verba oriunda de honorários médicos, portanto impenhorável. Os demais bloqueios em nome do executado Edson Chagas somam R$4.483,22 que, acrescidos dos R$1.086,08 de titularidade da pessoa jurídica, alcançam o total de R$5.569,30, representando 0,6% do total da dívida, tratando-se de valor irrisório. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos R$13.277,08 constritos junto ao COOP do Estado do Acre Ltda, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, determinando o imediato desbloqueio. Quanto aos demais valores bloqueados, tanto da pessoa jurídica como do executado Edson Chaves, reputo prejudicada a tese de impenhorabilidade em razão de serem irrisórios frente ao total devido, determinando, também, o imediato desbloqueio. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 15 de julho de 2026, às 09h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 3) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, a partir da data agendada no item anterior terá início o prazo de dez dias para que o credor postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.