Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: José Hipólito da Costa -
RÉU: Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, requer: a) tramitação prioritária; b) tutela de urgência incidental para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário e expedição de ofício ao INSS; e c) citação da ré por edital, noticiando o fechamento de suas sedes em razão de investigações por fraudes, pp. 86 a 103. Decido. 1.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0706582-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Defiro o benefício da tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, face à comprovação da idade do autor (nascido em 19/09/1955, p. 55). 2. Quanto à tutela de urgência incidental, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito ampara-se nos veementes indícios de fraude sistêmica imputada à requerida, atualmente alvo de processos administrativos na CGU, pp. 91/99, e investigações policiais, pp. 100/105. O perigo de dano é evidente e atual, uma vez que a continuidade dos descontos compromete verba de caráter estritamente alimentar. A medida é perfeitamente reversível. Portanto, defiro a tutela. 3. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando frustradas as demais tentativas de localização (art. 256, II, do CPC). A devolução de um único Aviso de Recebimento, p. 85, não autoriza a via editalícia sem o exaurimento das pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo. Portanto, indefiro o edital neste momento e acolho o pleito subsidiário para realização de buscas, p. 87. 4.
Ante o exposto, determino: 4.1. À Secretaria, a devida anotação da prioridade de tramitação no sistema. 4.2. A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - servindo cópia da presente decisão como instrumento - para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Suspenda imediatamente quaisquer descontos associativos em nome da "Universo Associação" (CNPJ 08.302.024/0001-07) incidentes sobre o benefício de JOSÉ HIPÓLITO DA COSTA (CPF 078.755.682-34); b) Informe a este Juízo os dados bancários completos (instituição financeira, agência e conta) destinatários dos repasses dos valores indevidamente descontados. 4.3. À Secretaria, a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para localização de endereços atualizados da requerida (CNPJ 08.302.024/0001-07) e de seus sócios-administradores. 5. Sobrevindo os resultados das pesquisas, havendo endereços inéditos, expeça-se imediatamente carta de citação e intimação; restando infrutíferas as buscas ou esgotados os endereços encontrados, voltem os autos conclusos para análise da citação editalícia. Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se.