Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 - 1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 2. Contrarrazões apresentadas às fls. 1303/1365. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Intime-se. Cumpra-se.
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 27 de novembro de 2025.
Intimação - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 - 1 -
Intimação - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora à p. 1231/1255, alegando omissão da sentença de pp. 1208/1226. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão dos fundamentos suscitados, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 1231/1255,
Intimação - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Douglas Henrique Canizo Dantas, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Retifique-se o polo passivo da ação devendo constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Intimação - ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
28/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas -
Réu: BANCO CETELEM S.A., Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Banco C6 S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas -
Réu: BANCO CETELEM S.A., Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Banco C6 S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. - 1 - Intimem-se os credores, ora requeridos, para que se manifestem no prazo de 10 dias se ratificam as contestações apresentadas de forma antecipada na primeira fase e na hipótese de não ratificar, para que apresentem contestação.
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas -
Réu: BANCO CETELEM S.A., Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Banco C6 S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 985/993, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas -
Requerido: Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO CETELEM S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A., Banco C6 S.A. - Considerando o julgamento do agravo de instrumento, determino o prosseguimento da ação com o cumprimento da decisão interlocutória de pp. 1118/1121. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001102-36.2023.8.01.0000.
Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas -
Requerido: Banco Sanfra S.a, Banco Daycoval S.A. - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso e ausência do banco cetelem, apesar de citada e possuir manifestação nos autos, em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2. A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial. Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3. Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento. Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros. Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4. O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos. Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5. O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento. Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados. A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6. Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório. Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7. O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC). 8. Por fim, no que tange a liminar pleiteada na exordial, entendo que melhor sorte não assiste o autor, pois para a concessão é necessário a presença da probabilidade do direito e perigo da demora, consoante o art. 300 do CPC. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, pois não comprovou que os empréstimos foram realizados para contrair dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). Portanto, se a parte postula a concessão de tutela antecipada, implicando em antecipação do mérito e não produz provas fidedignas de que não se trata de contratação de empréstimos para aquisição de produtos e serviços de luxo, afasta-se a possibilidade de concessão do pedido. Neste sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1. Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2. Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3. Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas. Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)Cível 1ª Vara Cível
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e com base na referida Lei, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não estão presentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.