Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Antonio Jose da Silva Oliveira - Conforme certificado à fl. 286, decorreu o prazo legal sem que a parte executada se manifestasse acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado mediante o sistema SISBAJUD. Tendo em vista a ausência de impugnação, e considerando que foram bloqueados R$ 1.885,66 (sendo R$ 1.866,60 na Caixa Econômica Federal e R$ 19,06 no Itaú Unibanco), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do CPC). Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará judicial em favor do credor. Considerando, todavia, que o valor penhorado não é suficiente para a satisfação integral do débito executado (R$ 111.087,41), e havendo pedido prévio do exequente (fls. 271/273),
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NEIRI OLIVEIRA OJOPI DE LIMA - Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa e em caso positivo, determino, desde já, a restrição judicial de circulação e a impossibilidade de transferência dos veículos eventualmente encontrados. Efetivada a diligência através do sistema RENAJUD, intime-se o credor para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o credor solicitar a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), este deverá indicar, no mesmo prazo, a localização do(s) bem(ns) ou requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O pedido de quebra de sigilo fiscal e obtenção de declarações via INFOJUD será apreciado caso as diligências via RENAJUD resultem infrutíferas, em observância à ordem procedimental já estabelecida por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.