Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Rocicléia de Souza Almeida Vidal -
RÉU: Banco Agibank S.a -
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0715606-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rocicléia de Souza Almeida Vidal em face do Banco Agibank S.A., para: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a inexigibilidade dos contratos nº 1529697966 (Crédito Pessoal, no valor de R$ 2.876,26) e nº 1529680460 (Antecipação de 13º Salário, no valor de R$ 1.107,28), bem como de todos os encargos e acessórios deles decorrentes; b) DECLARAR a nulidade da abertura da conta corrente realizada em nome da autora junto ao Banco Agibank, determinando o encerramento definitivo de referida conta; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo de todos os descontos programados no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos declarados nulos, oficiando-se ao INSS para cessação imediata de quaisquer consignações vinculadas aos referidos contratos; d) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito eventualmente inscritos em decorrência dos débitos ora declarados inexigíveis; e) CONDENAR o Banco Agibank S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) indevidamente transferido por meio dos boletos fraudulentos, totalizando R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos respectivos pagamentos (R$ 1.700,00 em 12/05/2025 e R$ 2.000,00 em 12/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; f) CONDENAR o Banco Agibank S.A. a restituir à autora, em dobro, todos os valores porventura já descontados do benefício previdenciário a título dos contratos nº 1529697966 e nº 1529680460, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; g) CONDENAR o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A tutela provisória de urgência anteriormente deferida fica CONFIRMADA e subsistirá até o trânsito em julgado desta sentença, mantida a multa diária de R$ 500,00 pelo prazo de 30 dias em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência preponderante da ré, CONDENO o Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, atendendo-se ao disposto na Súmula 421 do STJ. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao INSS, determinem-se as comunicações aos cadastros de proteção ao crédito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.