Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - Decisão MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, representada por sua administradora judicial Laspro Consultores Ltda., ajuizou ação monitória em face de JEAN CARLO LIMA MACAMBIRA DE OLIVEIRA, afirmando ser credora da quantia de R$ 309.817,19, decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, cujo inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da avença. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando absoluta impossibilidade de arcar com custos processuais, em razão de sua condição falimentar, devidamente demonstrada pelos documentos juntados à inicial, incluindo a decretação do Regime de Administração Especial Temporária, a posterior liquidação extrajudicial, bem como a decretação da falência pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, além de balancete sintético que evidencia a inexistência de liquidez disponível. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Intimação - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0701990-68.2025.8.01.0013 - Monitória - Contratos Bancários -
Recebo a petição inicial, haja vista que a pretensão deduzida é compatível com o procedimento monitório, estando acompanhada de prova escrita destituída de força executiva, conforme prevê o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível a presente via eleita. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. A prova apresentada revela situação de inequívoca insuficiência financeira, compatível com a excepcionalidade do regime falimentar e com o art. 98 do CPC. Considerando que o pedido está lastreado em prova documental idônea consistente no contrato de crédito pessoal firmado entre as partes e cálculo do saldo devedor atualizado apta a evidenciar a existência do crédito alegado, atendendo aos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da demanda. Diante disso, DEFIRO, desde logo, a expedição de mandado de citação para pagamento, a fim de que o réu satisfaça a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, fixando, para esta fase, honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. Consigne-se que, em caso de pagamento integral no prazo assinalado, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º do referido dispositivo, bem como deverá ser advertido de que eventual embargos manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 702, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou apresentação de embargos monitórios, voltem-me conclusos para SENTENÇA, a fim de que se constitua, de pleno direito, o título executivo judicial. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta