Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: William Barbosa Bezerra -
REQUERIDO: Juruá Motocenter Ltda - Honda Automóveis do Brasil Ltda e outro -
Intimação - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA (OAB 6020/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC) - Processo 0702208-96.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Ressarcimento de Valores ajuizada por Willian Barbosa Bezerra em desfavor de Juruá Motocenter LTDA e Moto Honda da Amazônia LTDA. No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a composição amigável do litígio e requereram a homologação judicial do acordo para por fim à demanda. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo entabulado atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. As partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir. Ademais, o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento aparente ou ofensa à ordem pública que impeça a chancela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Caso o instrumento seja omisso, as custas remanescentes serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Configurada a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal (art. 1.000 do CPC), certifique a Secretaria o trânsito em julgado de imediato. Levantem-se eventuais restrições. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.