Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Fsv Projetos Ambientais Ltda. - Mei -
RÉU: Sebastião Ferreira Paiva -
Intimação - ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0700656-04.2022.8.01.0013 (apensado ao processo 0700440-77.2021.8.01.0013) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que, após a devida instrução, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (fls. 732/735). Intimadas as partes do julgado, a Defensoria Pública do Estado do Acre apresentou a manifestação de fls. 741/743. Nela, informa, em primeiro lugar, a ausência de legitimidade para atuar como curadora especial, uma vez que o réu, Sebastião Ferreira Paiva, embora revel, foi citado pessoalmente (fl. 660), e não por edital, não se configurando a hipótese do art. 72, II, do CPC. Contudo, em prestígio ao dever de cooperação, suscita, em sede de questão de ordem, a nulidade da intimação da sentença dirigida ao réu revel. Argumenta que, por não possuir advogado constituído nos autos, sua intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não apenas pela via do sistema processual, para que os prazos processuais comecem a fluir validamente, nos termos do art. 346 do CPC e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.Decido. A questão de ordem suscitada pela Defensoria Pública merece acolhimento. Com efeito, o réu, Sebastião Ferreira Paiva, foi devidamente citado, mas deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar defesa, o que culminou na decretação de sua revelia (fl. 675). A regra geral, insculpida no art. 346 do Código de Processo Civil, estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Dispõe o referido artigo: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No contexto do processo eletrônico, a publicação no órgão oficial a que se refere o dispositivo legal corresponde à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não à mera intimação via portal eletrônico do sistema, esta última destinada às partes que possuem advogados cadastrados. No caso em tela, o réu é revel e não possui procurador constituído. A sentença de mérito foi proferida e as intimações subsequentes (fls. 736/740) foram realizadas via sistema, sem a necessária publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome do réu. Dessa forma, a intimação da sentença ainda não se aperfeiçoou validamente em relação ao demandado, o que impede o início da fluência de seu prazo recursal e, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado. Para garantir a segurança jurídica, o devido processo legal e evitar futuras alegações de nulidade, impõe-se sanar o vício apontado.
Ante o exposto,acolho a questão de ordemsuscitada pela Defensoria Pública para, nos termos do art. 346 do CPC, determinarque a Secretaria proceda ànova intimaçãoda sentença de fls. 732/735, desta vez por meio depublicação no Diário da Justiça Eletrônico, devendo constar expressamente o nome do réu,Sebastião Ferreira Paiva, e dos advogados da parte autora. Após a publicação e o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, então, proceda-se ao arquivamento definitivo, se nada mais for requerido. Cumpra-se.