Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A -
REQUERIDO: João Sampaio Neto(J. Sampaio Neto Oficina) - Analiso o pedido formulado pela parte exequente às fls. 378/379, no qual requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para fins de localização de bens da parte executada. A presente execução tramita desde o ano de 2010. A última constrição patrimonial efetiva ocorreu em 2012, com a penhora de um imóvel, cuja arrematação em 2014 resultou na satisfação apenas parcial do crédito. Desde então, há mais de uma década, o processo se arrasta com inúmeras e infrutíferas tentativas de localização de outros bens, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como expedição de ofícios a diversos órgãos. O princípio da razoável duração do processo não pode servir de amparo à perpetuação indefinida de uma execução que, após exaustivas diligências, não apresenta qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. O ônus de impulsionar o feito não se confunde com o direito de movimentar a máquina judiciária com diligências que, no contexto de longa ineficácia, assumem caráter meramente especulativo. Embora o sistema SNIPER seja uma ferramenta moderna de investigação, seu uso deve ser pautado pela razoabilidade. No caso concreto, o requerimento vem desacompanhado de qualquer indício, ainda que mínimo, de alteração na situação patrimonial do devedor que justifique uma nova e ampla busca. Após tantos anos, a reiteração de pedidos de pesquisa, ainda que por meios diversos, sem um substrato fático novo, carece de efetividade e utilidade prática, servindo apenas para prolongar o trâmite processual.
Intimação - ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: OSCAR RIBEIRO (OAB 1918/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) - Processo 0000127-46.2010.8.01.0013 (013.10.000127-3) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Ante o exposto, por ausência de utilidade e efetividade no atual contexto processual,indefiro o pedido de fls. 378/379. Superada a análise do último requerimento, e diante do longo período de paralisação processual sem atos de constrição patrimonial efetiva, vislumbra-se a possível ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, bem como à tese 1.4 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, é imperiosa a prévia oitiva da parte exequente antes de qualquer deliberação de ofício. Assim sendo,intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, arguindo, se for o caso, qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional que entenda pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se.