Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Paulo Sérgio Silva Pinheiro -
RÉU: Alen Gabriel Lima de Sousa - O réu foi regularmente citado por meio de Oficial de Justiça e compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 13/04/2026, restando infrutífera a autocomposição. Iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa a partir da referida assentada, a parte demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem apresentar contestação, conforme certificado à fl. 149 dos autos. Diante da inércia processual, DECRETO A REVELIA do réu Alen Gabriel Lima de Sousa, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), operando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Anoto que, não tendo o revel constituído advogado nos autos, os prazos contra ele fluirão a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação, sendo-lhe lícito intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único, do CPC). Considerando que os efeitos materiais da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade, especialmente no que tange à exata quantificação dos danos materiais e lucros cessantes pleiteados, faz-se necessária a manifestação do requerente quanto à instrução processual. Assim,
Intimação - ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP) - Processo 0701174-86.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Especifique e justifique as provas que ainda pretende produzir, indicando a finalidade e a pertinência de cada meio probatório; ou Manifeste expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, do CPC), caso repute suficiente a prova documental já carreada aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 12 de junho de 2026.