MARIANE RIBEIRO PAIVA, MENOR IMPúBERE, REPRESENTADA PELA GENITORA ALCILENE FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
Autor
MARIANE RIBEIRO PAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS
OAB/AC 3807·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO
OAB/AC 5665·CPF·Representa: Autor
PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS
OAB/AC 6952·CPF·Representa: Autor
AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO
OAB/AC 6246·CPF·Representa: Autor
MICHELI SANTOS ANDRADE
OAB/AC 5247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da Silva - Despacho Atuação jurisdicional exercida nos termos da portaria n. 2306/2025. Compulsando os autos constato que não obstante o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de Apelação restou prejudicado àquele tempo, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração Interpostos, conforme se desprende do despacho de p. 522-523. Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino a intimação do embargado para que se manifeste, em 5 (cinco) dias quanto aos embargos de p. 388-389. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB 6952/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
26/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 01:49
Outras Decisões
29/04/2026, 15:33
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 03:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:29
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 -
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Defiro, na íntegra, conforme o requerido às fls. 596/571, para: I) dilatar em 15 dias o prazo para apresentação de prestação de contas, pela parte autora, e II) determinar que intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC sob o n° 3.807. Ainda, dando prosseguimento ao feito, presentes os pressupostos de admissibilidade, determino a intimação do embargado, para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto no art. 1.023, §2°, do CPC. Cientifique-se; Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:12
Expedida/Certificada
31/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 04:48
Outras Decisões
19/03/2026, 19:57
Documentos
Intimação
•26/06/2026, 00:00
Intimação
•02/04/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 15:33
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 03:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:29
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 -
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Defiro, na íntegra, conforme o requerido às fls. 596/571, para: I) dilatar em 15 dias o prazo para apresentação de prestação de contas, pela parte autora, e II) determinar que intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC sob o n° 3.807. Ainda, dando prosseguimento ao feito, presentes os pressupostos de admissibilidade, determino a intimação do embargado, para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto no art. 1.023, §2°, do CPC. Cientifique-se; Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:31
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:12
Expedida/Certificada
31/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 04:48
Outras Decisões
19/03/2026, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 05:07
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 01:51
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 - Expeça-se alvará em favor da representante da parte autora, devendo, esta, além de assinar termo de compromisso, ser advertida quanto ao dever de prestar contas através da juntada de notas fiscais, no prazo de 15 dias, consoante inteligência do Enunciado 55 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Expeça-se o necessário. Cumpra-se; Após o cumprimento dos demais itens, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB 6952/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 01:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 14:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:48
Publicação
12/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 - Cadastre-se a nova patrona da parte autora, e então, retornem-me os autos conclusos, do transcurso do prazo de manifestação do requerido, concedido no despacho anteriormente proferido. Do transcorrer do lapso, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 14:34
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 - Cientifiquem-se as partes, concomitantemente, para no prazo comum de 07 dias, requererem o que entenderem de direito, frente ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Da ausência de manifestações ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:52
Expedida/Certificada
10/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:48
Mero expediente
03/02/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 09:29
Reativação
13/01/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado do Acre - Apelada: Mariane Ribeiro Paiva (Representado por sua mãe) Alcilene Ferreira Ribeiro da Silva - 3. Considerando que os Embargos de Declaração ainda pendem de julgamento, determino a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a apreciação do referido Recurso, complementando a jurisdição que lhe compete, ficando prejudicada a presente Apelação, dando-se a respectiva baixa neste Tribunal. 4.
Nº 0700137-14.2025.8.01.0081 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB: 6195/AC) - Janderson Soares da Silva (OAB: 6345/AC) - Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC) - JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB: 6335/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Luísa Nascimento Calegari (OAB: 6802/AC) - Danielle Azevedo Backes (OAB: 4539/AC) - Amilson Albuquerque Limeira Filho (OAB: 6246/AC) - PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB: 6952/AC)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 08:03
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 08:02
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:46
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 23:32
Outras Decisões
23/09/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:20
Publicação
12/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:18
Sem efeito suspensivo
28/08/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 07:49
Petição (Apelação)
28/08/2025, 05:17
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 02:40
Documento (Certidão)
18/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Alvará)
18/08/2025, 07:41
Publicação
18/08/2025, 05:10
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 - Expeça-se Alvará em favor da representante da parte autora, devendo, esta, além de assinar termo de compromisso, ser advertida quanto ao dever de prestar contas através da juntada de notas fiscais, no prazo de 15 dias, consoante inteligência do Enunciado 55 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:36
Expedida/Certificada
15/08/2025, 08:28
Mero expediente
13/08/2025, 21:05
Petição (Petição inicial)
13/08/2025, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 06:19
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 12:31
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 01:01
Expedida/Certificada
05/08/2025, 08:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:18
Petição (Petição inicial)
30/07/2025, 19:16
Mero expediente
23/07/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 06:02
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 06:02
Petição (Petição inicial)
22/07/2025, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 -
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Estado do Acre e o Município de Rio Branco a disponibilizarem para a infante: I) - 3 frascos do medicamento DEPAKOTE SPRINKLE 125MG, 3 caixas de FRISIUM (CLOBAZAM) 10MG e 2 caixas de ESIO (ESOMEPRAZOL) 20MG mensalmente; II) - 12 latas da fórmula PEPTAMEN JUNIO DE 400MG, ZERO LACTOSE E HIDROLISADO todos os meses de forma ininterrupta; III) - 60 equipos para nutrição enteral, 60 frascos de alimentação enteral 300ml, 60 seringas de 20ml bico slip, 60 seringas de 50ml bico cateter sem agulha, 300 seringas de 5ml bico slip, 1 caixa de luva nitrílica, 1 frasco de clorexidina solução aquosa 1% 250ml, 1 Cavilon creme barreira 28g, 30 pacotes de compressa non woven 7,5x7,5cm, 300 fraldas Pampers Confort Sec XXG, 1 pomada Bepantol Baby 120g, 100 unidades de lenços umedecidos Pampers; IV) equipamento para alimentação: Boton Mic-Key, Gastrostomy Feeding Tube 16 Frascos 1,2cm com 2 extensores. Direcionando o cumprimento, conforme a orientação jurisprudencial do STF RE 855.178 ED, determino que do não cumprimento, ou seja, da não disponibilização dos medicamentos constantes no item I, este Juízo procederá com o sequestro de verba pública dos cofres do Estado do Acre, ente público responsável pela dispensação de fármacos de média e alta complexidade. Ainda, da não disponibilização dos insumos e fórmula alimentar previstos nos itens II, III e IV, este Juízo procederá com o sequestro de verba pública dos cofres do Município de Rio Branco, ente público em razão da necessidade de se observar a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Portaria n° 710/1999), que estabelece que a responsabilidade pelo fornecimento das fórmulas nutricionais incumbirá, especificamente, aos municípios. Portanto, revela-se desarrazoada a atribuição da responsabilidade aos Estados. Ratifico, desse modo, a decisão de antecipação de tutela, na íntegra. Pelo teor do Art. 141, § 2º, do ECA, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Em obediência ao precedente do STF (Tema 1.002 - RE 114005), condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado do Acre no importe de 10% sobre o valor da causa, destinado ao Fundo de Aparelhamento da respectiva instituição. Frisa-se que, em relação aos honorários sucumbenciais da DPE, em virtude da especialidade deste juízo da infância e juventude, o cumprimento de sentença deverá ser realizado separadamente nas varas da fazenda pública. Deixo de submeter esta decisão à apreciação do E. TJ/AC nos termos do que dispõe o Art. 496, § 3º, I e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 15:02
Expedida/Certificada
10/07/2025, 13:55
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:54
Procedência
09/07/2025, 11:51
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:41
Petição (Petição inicial)
08/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 17:02
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:43
Petição (Petição inicial)
23/06/2025, 09:20
Petição (Petição inicial)
23/06/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 00:49
Por decisão judicial
14/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:03
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 01:23
Petição (Replica)
06/06/2025, 16:50
Outras Decisões
06/06/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 20:04
Petição (Petição inicial)
03/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 01:50
Publicação
29/05/2025, 09:21
Publicação
29/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da SilvaB0 - O Estado do Acre informa que já foi iniciado o procedimento interno para o agendamento da consulta em favor da demandante e, ao final, requer a dilação de prazo para o devido cumprimento da determinação judicial. Concedo ao Estado do Acre o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que comprove o efetivo cumprimento, ou, alternativamente, demonstre de forma inequívoca a impossibilidade de fazê-lo, justificando os motivos e apresentando cronograma para o cumprimento integral da obrigação. Assim,
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Acre, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o devido cumprimento da obrigação. Intime-se o Estado do Acre e a parte autora, para ciência e cumprimento desta decisão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:03
Expedida/Certificada
28/05/2025, 09:34
Petição (Petição inicial)
28/05/2025, 05:43
Mero expediente
27/05/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 04:15
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 04:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:45
Expedida/Certificada
22/05/2025, 11:42
Outras Decisões
21/05/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 11:41
Publicação
16/05/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 14:24
Expedida/Certificada
13/05/2025, 10:17
Expedida/Certificada
05/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2025, 06:12
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2025, 02:01
Petição (Contestação)
30/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:53
Mero expediente
22/04/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 04:14
Petição (Petição inicial)
17/04/2025, 05:34
Petição (Parecer)
10/04/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:19
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariane Ribeiro Paiva, Menor Impúbere, Representada Pela Genitora Alcilene Ferreira Ribeiro da Silva - Pelo exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0700137-14.2025.8.01.0081 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, via de efeito, imponho ao Município de Rio Branco e ao Estado do Acre obrigação de fazer consistente no fornecimento, no prazo de 05 dias, de: I) - 3 frascos do medicamento DEPAKOTE SPRINKLE 125MG, 3 caixas de FRISIUM (CLOBAZAM) 10MG e 2 caixas de ESIO (ESOMEPRAZOL) 20MG mensalmente; II) - 12 latas da fórmula PEPTAMEN JUNIO DE 400MG, ZERO LACTOSE E HIDROLISADO todos os meses de forma ininterrupta; III) - 60 equipos para nutrição enteral, 60 frascos de alimentação enteral 300ml, 60 seringas de 20ml bico slip, 60 seringas de 50ml bico cateter sem agulha, 300 seringas de 5ml bico slip, 1 caixa de luva nitrílica, 1 frasco de clorexidina solução aquosa 1% 250ml, 1 Cavilon creme barreira 28g, 30 pacotes de compressa non woven 7,5x7,5cm, 300 fraldas Pampers Confort Sec XXG, 1 pomada Bepantol Baby 120g, 100 unidades de lenços umedecidos Pampers; IV) equipamento para alimentação: Boton Mic-Key, Gastrostomy Feeding Tube 16 Frascos 1,2cm com 2 extensores. Direcionando o cumprimento, conforme a orientação jurisprudencial do STF RE 855.178 ED, determino que do não cumprimento, ou seja, da não disponibilização dos medicamentos constantes no item I, este Juízo procederá com o sequestro de verba pública dos cofres do Estado do Acre, ente público responsável pela dispensação de fármacos de média e alta complexidade. Ainda, da não disponibilização dos insumos e fórmula alimentar previstos nos itens II, III e IV, este Juízo procederá com o sequestro de verba pública dos cofres do Município de Rio Branco, ente público em razão da necessidade de se observar a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Portaria n° 710/1999), que estabelece que a responsabilidade pelo fornecimento das fórmulas nutricionais incumbirá, especificamente, aos municípios. Portanto, revela-se desarrazoada a atribuição da responsabilidade aos Estados. Caso queiram, poderão os requeridos disponibilizarem no mesmo prazo acima assinalado, através de depósito judicial, o valor pertinente à compra direta pela representante da autora, ficando deferido, desde já, a expedição de guia de depósito, caso haja requerimento, e alvará para saque, mediante assinatura de termo de compromisso e advertência quanto a necessidade de prestar contas, no prazo de 15 dias a contar da assinatura do termo. Importa mencionar que opto pelo sequestro de valores em contraposição à fixação de multa diária, por considerar a primeira mais adequada e eficiente para o fim almejado, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de astreintes. Cientifique-se, incluindo o Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.