Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 9742/RO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 4863/RO), ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0711455-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Gustavo Amaral GurgelB0 - DEVEDOR: B1Clodomar Almeida da SilvaB0 - B1Roziele SilvaB0 -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, no dever de proteção à dignidade humana e à subsistência, e ponderando o interesse do exequente à efetividade da execução, determino o DESBLOQUEIO do montante de R$ 3.783,04 (três mil setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), indicado pela executada como verba de natureza salarial, constrito na conta digital da Sra. Roziele Silva de Oliveira Almeida, na hipótese de tal valor encontrar-se efetivamente retido em instituto bancário sob block vinculável ao presente processo. A liberação deverá ser efetuada pelo Mentore Bank, no termo das informações que já constam nos autos (protocolo n.º 20250044181726), e comunicada nos autos pelo sistema de bloqueio (SISBAJUD/SINCO/MEIOS eletrônicos) imediatamente após o cumprimento desta decisão. Determino, ainda, que o Mentore Bank (ou instituição responsável pelo bloqueio relativo à conta 501173) junte aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela via eletrônica competente, extrato detalhado da conta em questão (período mínimo dos últimos 60 dias), com identificação de créditos (origem e natureza) e dos lançamentos que deram causa à constrição, bem como informe, de forma clara, se o valor acima indicado (R$ 3.783,04) corresponde a depósito identificado como salário originado da empresa JWC Multiserviços LTDA e a que competência salarial se refere, juntando cópia do comprovante de crédito bancário. (Observação: a presente exigência tem finalidade apenas probatória e de controle do cumprimento da ordem judicial). Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) eventual interesse na manutenção de execução incidente sobre percentual de salário (indicando o percentual que pretende bloquear e os fundamentos probatórios a ampará-lo); b) juntar provas que demonstrem eventual desvirtuamento da conta ou indícios de confusão patrimonial que justifiquem a relativização da impenhorabilidade. Caso o exequente não se manifeste ou não junte elementos aptos a infirmar a natureza salarial da importância desbloqueada, permanecerá o desbloqueio determinado acima. Afasto, nesta oportunidade, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, por inexistir, no estado atual dos autos, prova suficiente para a imposição de penalidade processual. A tempestividade e regularidade das manifestações das partes serão apreciadas oportunamente, se comprovada má-fé processual, mediante procedimento adequado. Fica a secretaria determinada a acompanhar o cumprimento desta decisão, certificando o efetivo desbloqueio ou a juntada de informação do banco, e comunicando eventual descumprimento para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se as partes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 4863/RO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 9742/RO) - Processo 0711455-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Gustavo Amaral GurgelB0 - DEVEDOR: B1Clodomar Almeida da SilvaB0 - B1Roziele SilvaB0 -
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GUSTAVO AMARAL GURGEL em desfavor de CLODOMAR ALMEIDA DA SILVA e ROZIELE SILVA, na qual se pleiteia a adoção de providências executivas, notadamente a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, com autorização para arrombamento do imóvel, diante da constatação de que as diligências anteriores foram frustradas em razão do imóvel se encontrar fechado, conforme certificado às fls. 115. Requereu também a suspensão da CNH, dos passaportes e cartões de créditos dos executados, a expedição de alvará judiciais para levantamentos dos valores já penhorados via SISBAJUD e a reiteração da ordem de bloqueio com incidência da "teimosinha". É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do casal, o indefiro, pois em que pese a tentativa de penhora ter sido infrutífera, não restou provado tratar-se de ocultação dolosa, visto que o imóvel encontrava-se fechado no momento da residência. INDEFIRO também o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e a restrição do uso de cartões de créditos das partes executadas, eis que não vislumbro efetividade na medida para satisfação da dívida. Além disso,
trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, o que não está, até aqui, demonstrado. Na mesma linha de raciocínio, os precedentes do nosso Tribunal e Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. ART 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10001462520208010000 AC 1000146-25.2020.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DEPASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/15. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 3. Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seupassaporte" (fl. 135, e-STJ). Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ). DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 5. Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6. Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional. Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2020; RE 1.287.895, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021. Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7. Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito daexecução,desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção dopassaportedo devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020. CONCLUSÃO. (REsp 1963739 / MT RECURSO ESPECIAL - 2020/0335063-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 10/12/2021). Defiro a reiteração da ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, do valor restante da execução. Expeça-se alvará judicial dos valores já bloqueados (pp. 110/113), em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.