Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e outro -
RÉU: João Batista de Assis Guedes - Assim,
Intimação - ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na pág. 617. A realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome da parte executada, limitada ao valor atualizado do débito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, com a requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passíveis de penhora. AUTORIZO, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. 4)Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento da execução. 5)Caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:47
Publicação
26/05/2026, 05:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
RÉU: João Batista de Assis Guedes - INTRSDO: B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA -
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido de habilitação e substituição do polo ativo, passando a figurar como exequente B6 Assignee Assets Ltda., em substituição à parte originária. 2) Determino a atualização do cadastro processual. 3) Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422.268, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. 4) Por fim, tem a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca do presente feito, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se.
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 10:45
deferimento
13/05/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:35
Publicação
06/03/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
RÉU: B1João Batista de Assis GuedesB0 - Intimar o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando endereço atualizado.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento -
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 03:55
Expedida/Certificada
03/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 09:24
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 11:17
Documentos
Intimação
•26/06/2026, 02:00
Intimação
•14/05/2026, 02:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:47
Publicação
26/05/2026, 05:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
RÉU: João Batista de Assis Guedes - INTRSDO: B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA -
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido de habilitação e substituição do polo ativo, passando a figurar como exequente B6 Assignee Assets Ltda., em substituição à parte originária. 2) Determino a atualização do cadastro processual. 3) Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422.268, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. 4) Por fim, tem a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca do presente feito, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se.
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 10:45
deferimento
13/05/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:35
Publicação
06/03/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
RÉU: B1João Batista de Assis GuedesB0 - Intimar o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando endereço atualizado.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento -
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 03:55
Expedida/Certificada
03/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 09:24
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 11:17
Outras Decisões
24/11/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:03
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/09/2025, 09:02
Trânsito em julgado
12/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 02:41
Publicação
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
RÉU: B1João Batista de Assis GuedesB0 - Assim, dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da intimação negativa.
Intimação - ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Monitória - Pagamento -
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
RÉU: B1João Batista de Assis GuedesB0 - Assim, dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da intimação negativa.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Monitória - Pagamento -
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 12:50
Publicação
07/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
RÉU: B1João Batista de Assis GuedesB0 - Considerando as informações constantes às pp. 531/532,
Intimação - ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Monitória - Pagamento - intime-se B6 Assents Portfólios Ltda., no endereço indicado à p. 532, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas quanto à eventual cessão de crédito e, nos termos do art. 109, § 1º do CPC, assuma o feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à fila para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 13:57
Mero expediente
27/06/2025, 17:07
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 11:13
Documento (Certidão)
30/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
Réu: João Batista de Assis Guedes - Decisão 1. Não obstante as informações trazidas aos autos (p. 298/300 e 531/532) a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (Art. 109 do CPC). 2. Diante disso, ante a inércia do advogado da parte autora,
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Manuela Martini (OAB 30304/SC) Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Monitória - intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, § 1.º); 3. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 4. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 5. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 07:30
Publicação
06/11/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
Réu: João Batista de Assis Guedes - SENTENÇA - Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A propôs AÇÃO MONITÓRIA, em face de João Batista de Assis Guedes, através da qual visa o recebimento do montante de R$ 94.579,17 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), decorrente de contrato Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento do Contrato n. 473426447. Frustradas as tentativas de citação pessoal, não se obteve êxito, sendo então o réu foi citado por edital (pág. 265/266). Decorrido o prazo sem que respondesse à ação, foi nomeado curador especial (págs. 276), o qual apresentou embargos, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao Réu (págs. 286/290). É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, deixo de conceder a gratuidade judiciária à parte ré, citada por edital, tendo em vista que o simples fato de ser assistida pela Defensoria Pública não lhe autoriza a concessão da benesse, sobretudo por não haver prova de sua hipossuficiência. No caso dos autos, depreende-se que a defesa, feita por curador nomeado, não se desincumbiu de refutar as afirmações e a autenticidade do título constante na exordial. Além disso, os documentos que instruíram a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, fazendo prova escrita do direito postulado nos autos. Por outro lado, conforme já asseverado acima, a citação editalícia foi deferida após as tentativas de citação pessoal. Assim, resta esgotado os meios de citação pessoal. Ante a comprovação do direito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, o Contrato de Crédito Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento (págs. 16/26), reconhecendo ser a parte Autora como Credora da parte Ré da importância de R$ 94.579,17 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) atualizados até o momento da propositura da ação, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte Devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (mediante publicação de edital) e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o caso de pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se com a devida baixa.
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Monitória -