Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000148-93.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Thyago Cerqueira Moreira
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais (arts. 319, 320 e 798 do CPC).
A execução é fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º C42230961-0, que se reveste dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, inc. XII, do CPC c/c Lei nº 8.929/94). Defiro o processamento do feito.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o qual corresponde a R$ 501.558,48 (quinhentos e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 827, caput, do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
3. Cite-se o devedor principal, THYAGO CERQUEIRA MOREIRA, e intime-se o interveniente garantidor, APARECIDO ABRANJO FERREIRA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida de R$ 501.558,48, acrescida de custas e honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), defiro a medida, desde que observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 354/2020 e as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC, certificando-se nos autos a identidade do citando. Caso frustrada, proceda-se à citação por correio com aviso de recebimento ou por meio de Oficial de Justiça.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e à avaliação de bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a garantia contratual sobre bem imóvel específico, determino, desde já, que a penhora recaia sobre a Hipoteca de Terceiro Grau: área de 29,88 ha, denominada "Colônia São José", registrada sob a Matrícula n° 2.289 do Cartório de Primeiro Ofício da Comarca de Acrelândia - AC. Lavre-se o respectivo termo ou auto de penhora e intime-se o executado e o garantidor titular do domínio, Sr. Aparecido Abranjo Ferreira.
5. Caso o Oficial de Justiça não encontre o responsável legal para citação, havendo bens, deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
6. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para os fins do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente providenciar as averbações nos órgãos competentes de registro e comunicar ao juízo no prazo legal.
7. Ficam os executados cientes de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
8. No mesmo prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Intime-se. Cumpra-se