Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0801565-95.2019.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Amilton Amadeu Cogo -
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento informado, mas pelo prazo inicial de 3 (três) meses. Fica desde já consignado que, findo o referido prazo, a Fazenda Pública deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da situação atual do parcelamento, informando, de forma expressa, se o débito permanece regularmente adimplido. Decorrido o prazo acima: 1) Havendo manifestação da Fazenda Pública no sentido de que o parcelamento permanece regularmente adimplido, será o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2) Na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado também como ausência de interesse no prosseguimento da execução, devendo o processo ser igualmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 3) Sobrevindo o inadimplemento do parcelamento, deverá informar o fato, apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e requerer o prosseguimento dos atos executivos. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, ficando ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução fiscal no sistema eProc, devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa e demais documentos pertinentes, em caso de posterior inadimplemento. Considerando que houve anuência expressa da parte executada quanto à utilização do valor bloqueado para quitação parcial do débito, bem como diante do requerimento formulado pela exequente, não há óbice ao deferimento da medida. Intime-se. Cumpra-se.