Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: JONATHAN ARAÚJO WEBER (OAB 4476/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC) - Processo 0030750-95.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Maria das Graças Silva - DEVEDORA: Erica Soares da Rocha - Banco Itaú S/A - O título executivo judicial que originou a fase executiva é a sentença de mérito proferida às fls. 245/250, datada de 11 de maio de 2016, cujo dispositivo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de dívida oriunda de contrato de mútuo; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), julgando improcedente o pedido de danos materiais. Conforme informado pelas partes, a referida decisão transitou em julgado em 15 de dezembro de 2017. A parte exequente alega que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita, o que ensejou o arquivamento dos autos em 09 de fevereiro de 2018 (fls. 379/381). Posteriormente requereu o desarquivamento do feito para dar início ao cumprimento de uma suposta obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade do veículo Celta 4P SPIRIT, placa NAD6638, para o nome da executada, bem como a transferência de todos os débitos tributários a ele vinculados desde a data do trânsito em julgado. Intimada a se manifestar, a executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou a peça de fls. 395/398. Em sua defesa, sustenta, em síntese: a) a ausência de obrigação de fazer no título executivo judicial, o que violaria os limites objetivos da coisa julgada; b) subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, dado o transcurso de mais de oito anos entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento; e c) a inadequação da via eleita para discutir novas obrigações, que deveriam ser objeto de ação autônoma. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido da exequente e pela manutenção do arquivamento dos autos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença não constitui um novo processo, mas uma fase subsequente destinada a materializar o direito já certificado em um título executivo judicial. O argumento central da impugnante é o de que a pretensão da parte autora carece de título que a sustente. Assiste-lhe razão. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, devidamente estampada no título executivo. A coisa julgada material, por sua vez, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, mas seus limites objetivos restringem-se à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão. É o que dispõem, com clareza solar, os artigos 503 e 504 do Código de Processo Civil. Ao analisar o dispositivo da sentença prolatada nos autos (fls. 249/250), verifica-se que este Juízo se limitou a (i) declarar a inexistência de uma relação jurídica contratual (contrato de mútuo) e (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Não há, em nenhum capítulo da parte dispositiva, qualquer comando condenatório que imponha à executada, Érica Soares da Rocha, a obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do veículo Celta 4P SPIRIT, placa NAD6638, para seu nome. A própria exequente reconhece essa lacuna ao afirmar que "a sentença não explicitou textualmente a ordem de transferência" (fls. 379), mas defende que tal obrigação seria uma "consequência lógica e esperada da resolução do conflito". Tal tese não encontra amparo legal. O cumprimento da sentença não é o meio processual adequado para interpretar ou ampliar o alcance de um título judicial para criar obrigações que não foram expressamente impostas pelo julgador na fase de conhecimento. Admitir o contrário seria violar a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada, transformando a fase executiva em uma nova instância de cognição, o que é vedado. Dessa forma, a pretensão de executar uma obrigação de fazer não contida no título judicial configura hipótese de inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. O pedido autoral, nesse ponto, é manifestamente improcedente por ausência de título executivo que o embase. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse a existência da obrigação de fazer no título, a pretensão de executá-la estaria fulminada pela prescrição. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cumprimento de sentença sujeita-se ao prazo prescricional correspondente à natureza da obrigação nela contida. No caso de obrigações de natureza civil sem prazo específico, a jurisprudência majoritária, em interpretação sistemática do Código Civil, tem aplicado o prazo quinquenal para a execução de títulos judiciais, por analogia ao prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão, momento em que a obrigação se torna exigível. Nos presentes autos, o trânsito em julgado ocorreu em 15 de dezembro de 2017. A petição que inaugurou o pleito de cumprimento da suposta obrigação de fazer foi protocolada somente em 08 de abril de 2026, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o nascimento da pretensão. Nesse longo interregno, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição relativa a essa específica obrigação. O arquivamento dos autos em 2018, após a satisfação da obrigação pecuniária, corrobora a inércia da exequente. Portanto, mesmo sob a ótica subsidiária, a pretensão executória estaria irremediavelmente prescrita, o que imporia a extinção do feito, com base no art. 924, V, do CPC. Por força do exposto, reconheço a inexigibilidade da obrigação de fazer pleiteada pela exequente, por manifesta ausência de previsão no título executivo judicial. Após o transcurso de prazo de eventual recurso em face desta decisão, determino o retorno dos autos ao arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.