Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0700796-04.2023.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS em face de BUDEGA ATACAREJO LTDA e Manoel Antonio Barroso de Farias, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Alegou a exequente ser credora dos executados da importância atualizada de R$ 291.328,87, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C13430348-9, emitida para operações de descontos de recebíveis, cujo pagamento deixou de ser honrado a partir de 08/06/2022. Os executados foram regularmente citados (fl. 94), porém deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar embargos à execução (fl. 97). Diante da inércia dos devedores, foram deferidas e realizadas pesquisas de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (fls. 119/121). As diligências restaram em sua maioria infrutíferas, obtendo-se apenas o bloqueio do valor irrisório de R$ 10,07 (fl. 154) e a localização de um veículo de fabricação antiga em nome do coexecutado (fl. 148). Instada a se manifestar sobre os resultados das pesquisas (fl. 161), a parte exequente apresentou petição às fls. 165/166, informando que a empresa devedora permanece com o status "ativa" perante a Receita Federal e requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação em sua sede, com autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, além de nova negativação via SERASAJUD. É o relatório. Decido. Verifica-se que este Juízo já havia deferido, de ofício, a negativação do nome dos executados no SERASAJUD como medida coercitiva, conforme item 4 da decisão de fls. 120. A reiteração do pedido pela exequente apenas reforça a necessidade de efetivação da medida. Assim, ratifico e determino a efetivação da negativação dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos já deferidos na decisão de fls. 120. Quanto à expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação na sede da empresa executada, com autorização de força policial e arrombamento, a exequente fundamenta seu pedido na informação de que a empresa executada permanece "ATIVA" perante a Receita Federal, o que, aliada à ausência de bens localizados pelas pesquisas eletrônicas, sugere a possível ocultação de patrimônio. De fato, a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e, esgotados os meios menos invasivos de localização de bens, a diligência na sede da empresa devedora se mostra pertinente e necessária para a efetividade da execução. A constatação da operacionalidade e da existência de bens no local, bem como a identificação do responsável, são informações cruciais para o prosseguimento do feito. A autorização para arrombamento e uso de força policial é medida excepcional, mas cabível quando há fundados indícios de que o executado tenta frustrar a execução, impedindo o acesso aos bens ou ocultando-os. A inércia dos executados após a citação e a falta de localização de bens em pesquisas eletrônicas robustecem a presunção de que a diligência no local pode ser obstada. Dessa forma, defiro o pedido da exequente de fls. 165/166 e determino: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação na sede da empresa executada BUDEGA ATACAREJO LTDA, localizada na Avenida Plácido de Castro, nº 751, Box 02, Bairro Centro, CEP 69900-000, em Feijó/AC. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá: A) Penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito exequendo (mobiliário, estoque, maquinário, etc.), procedendo à avaliação. B) Certificar as condições de funcionamento da empresa, respondendo aos seguintes quesitos: i. Operacionalidade: O estabelecimento encontra-se de portas abertas e em pleno atendimento ao público? ii. Fluxo de Clientes: Foi observado fluxo de clientes ou prestação de serviços no momento da diligência? iii. Força de Trabalho: Qual o número aproximado de funcionários em atividade no local? iv. Estrutura Comercial: A empresa possui estoque, mobiliário e equipamentos compatíveis com a atividade econômica registrada? v. Meios de Pagamento: É visível a existência de terminais de cartões de crédito/débito (maquininhas) e de quais operadoras? vi. Responsável de Fato: Quem se apresentou como responsável pela empresa no ato e qual o cargo ocupado? C) Caso haja resistência ou impedimento ao cumprimento da diligência, autorizo, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, nos termos do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.