Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Maria Zelia de Mesquita Oliveira - Alexandre Oliveira Pimentel -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701450-27.2019.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - Vistos em Correição Ordinária. Certifique quanto a localização de depósito judicial vinculado a esses autos. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do credor. Em caso negativo, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta TJAC nº 212/2025 determinou o uso obrigatório do sistema EPROC para novas fases processuais a partir de05 de agosto de 2025, desativando o sistema legado (SAJ) para tal finalidade. A instauração do cumprimento de sentença em autos apartados no novo sistema não constitui formalismo excessivo, mas sim a aplicação direta dos princípios daeficiência e dainstrumentalidade das formas, assegurando uma tramitação célere e a correta gestão do acervo processual. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento do pedido nestes autose DETERMINO a intimação do exequente para que promova ocumprimento de sentença em autos apartados e autônomos no sistema EPROC, por dependência a este Juízo. A petição inicial deverá ser instruída com as peças essenciais, incluindo o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e o demonstrativo atualizado do débito. Arquivem-se os presentes autos imediatamente com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:02
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:29
Publicação
08/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Maria Zelia de Mesquita OliveiraB0 - B1Alexandre Oliveira PimentelB0 -
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: BRUNO DA SILVA FONTINELE (OAB 6926/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) - Processo 0701450-27.2019.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários -
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSe, por conseguinte,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art.487,I, CPC), para o fim deCONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor doBANCO DO BRASIL S/A, no valor deR$ 118.596,34 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da propositura da ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à requerida Maria Zélia de Mesquita Oliveira, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:09
Procedência
22/12/2025, 22:53
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2025, 16:33
Documentos
Intimação
•26/06/2026, 00:00
Intimação
•08/01/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:02
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:29
Publicação
08/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Maria Zelia de Mesquita OliveiraB0 - B1Alexandre Oliveira PimentelB0 -
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: BRUNO DA SILVA FONTINELE (OAB 6926/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) - Processo 0701450-27.2019.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários -
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSe, por conseguinte,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art.487,I, CPC), para o fim deCONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor doBANCO DO BRASIL S/A, no valor deR$ 118.596,34 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da propositura da ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à requerida Maria Zélia de Mesquita Oliveira, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:09
Procedência
22/12/2025, 22:53
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 09:42
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:26
Publicação
05/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A. -
Requerido: Alexandre Oliveira Pimentel, Maria Zelia de Mesquita Oliveira -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701450-27.2019.8.01.0014 - Monitória -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA ZÉLIA DE MESQUITA OLIVEIRA e ALEXANDRE OLIVEIRA PIMENTEL, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos verifico que, após diversas tentativas de citação o requerido Alexandre Oliveira Pimentel, foi devidamente citado às pp. 206, contudo quanto à requerida Maria Zélia de Mesquita Oliveira, foram realizadas várias tentativas de citação, contudo, todas restaram infrutíferas, inclusive com consultas aos sistemas conveniados com este Tribunal. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, me manifesto quanto a não ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial conta-se do vencimento da última parcela, prevista na cédula, ou seja, agosto de 2024, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento da primeira parcela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta. Exceção de Pré-Executividade. Cédula de Crédito Rural. Prescrição. Termo Inicial. Vencimento da Última Parcela. Precedentes do STJ. I- Em relação ao termo inicial da prescrição do crédito embutido nas Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela. Outrossim, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.(AgInst no Resp 1587464/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). II- Como o vencimento da última parcela ocorrerá em 15.02.2024, aplicando-se o prazo trienal, sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizou-se a ação de execução em 28.02.2023. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5377449-38.2023.8.09.0002 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sabe-se que a citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização da parte ré. As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo256doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. () § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Da leitura do dispositivo supratranscrito constata-se que oCPCestabeleceu uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, vê-se que a ação foi ajuizada no ano de 2019, e, tendo sido realizadas várias tentativas de localização da requerida, inclusive mediante requisição de buscas nos sistemas judiciais, todas sem êxito, restando configurado que a requerida encontra-se em local ignorado ou incerto, sendo portanto forçoso reconhecer a necessidade da citação por edital. Ademais, na ação monitória, admite-se a citação por quaisquer dos meios legais permitidos, como autoriza o art. 700, §7º, do CPC. Dessa forma, não resta alternativa diferente da citação por edital.
Ante o exposto,determino a citação por editalda requerida, nos moldes dos arts. 256 c/c art. 257, ambos do CPC, promovendo-se a respectiva publicação do edital no Diário da Justiça, pelo prazo de vinte dias (inc. III do art. 257), advertindo-se que a revelia importará na nomeação de curador especial (inc. IV do art. 257). Em caso de revelia, nomeio desde já curador especial na pessoa do Defensor(a) Público(a), nos termos do art. 72, II, do CPC, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se pelo gabinete, uma vez que
trata-se de processo antigo.