Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Aurifran da Silva Maia -
RÉU: Antônio Guilherme de Araújo -
Intimação - ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0701975-96.2025.8.01.0014 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,DECIDO: 1) REJEITARa preliminar de inépcia da petição inicial. 2) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 3) INDEFERIRo pedido do réu de revogação definitiva da liminar eINDEFERIRo pedido do autor de restabelecimento da medida. 4) MANTER INTEGRALMENTE a decisão de pp. 89/91, que suspendeu os efeitos da tutela liminar concedida às pp. 17/19 e determinou que ambas as partes,Aurifran da Silva Maiae Antônio Guilherme de Araújo, se abstenham de praticar qualquer ato que gere danos à propriedade ou altere o estado de fato do imóvel em litígio (Lote 254, Ramal do Chilude), em especial o desmatamento (abertura de picadas e brocagem de vegetação), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de sua majoração e da apuração de crime de desobediência (art. 537, CPC). 5)EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe em nome de quem consta o processo de regularização do Lote 254, Ramal do Chilude, Seringal Morongaba, Tarauacá/AC, e encaminhe a este juízo cópia de eventuais mapas, croquis e memoriais descritivos da referida área. 6)EXPEÇA-SE ofício ao topógraforesponsável pela elaboração do CAR em nome do autor, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos sobre o georreferenciamento realizado, informando se a área mapeada no CAR de pp. 11/12 corresponde às coordenadas do Lote 254 e se há sobreposição com a área mapeada no CAR do réu (pp. 41/43). 7) DESIGNE-SE audiência de justificação para data urgente e oportuna, devendo as partes comparecerem trazendo as testemunhas que entenderem necessárias, em número máximo de 3, independentemente de intimação 8) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, advertindo-as de que poderão levar até 3 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. 9) EXPEÇA-SE mandado de intimaçãopara o servidor do ITERACRE conhecido como"Souza do Fiamar", a ser qualificado pelo autor no prazo de 5 dias, para que compareça à audiência na qualidade de testemunha do juízo, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação fundiária da região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.