Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: DIANA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 6727/AC) - Processo 0700326-33.2024.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicredi Biomas - DEVEDOR: Joao Willian do Nascimento Lima - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio e anuíram quanto à quitação do débito acordado, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 50/51 e, em consequência, DECLARO extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, III, "b" ambos do Código de Processo Civil. Determino, o levamento de qualquer restrição em Órgãos de Proteção ao Crédito, protesto e outros relativos à operação bancária discutida nestes autos, bem como, o levamento ou desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD de fls. 158/161 à pedido das partes, uma vez que não foi objeto de nenhuma clausula do acordo firmado. Sem exigibilidade de custas, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido ante da Decisão final do processo, na forma do art. 90, § 3º do CPC/2015 e do Regimento de Custas Estadual, Lei nº 1.422/2001, reformada pela Lei 3.517 de 23 de setembro de 2019. Honorários pelas partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Publiquem-se. Intimem-se e cumpra-se.