Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Dalcilene Rodrigues de LimaB0 -
RÉU: B1Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º,
Intimação - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: ALINE SCHLACHTA BARBOSA (OAB 4145/RO), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0701062-84.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, encaminhando-se os autos ao contador judicial para atualização do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a parte exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 838, do CPC, intimando-se, na oportunidade, o executado, e advertindo-o que este terá o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer embargos (art. 915, do CPC). Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre bens, imóveis, veículos ou quaisquer outros bens em nome do devedor, o meirinho está autorizado a proceder a descrição dos bens que guarnecem a sua residência (art. 836, § 1°, do CPC).