Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Roda Viva Transportes e Logística Ltda -
RÉU: Banco da Amazônia S/A -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ante o exposto: a) declaro encerrada a suspensão determinada à fl. 179 e determino o regular prosseguimento do processo; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que serão demonstrados por cada meio probatório, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, inúteis ou desnecessárias; c) no mesmo prazo, deverá o réu manifestar-se especificamente sobre o pedido de manutenção da suspensão dos atos expropriatórios na execução nº 0702461-38.2016.8.01.0001; d) até a apreciação do pedido referido na alínea anterior, mantenho provisoriamente a suspensão dos atos expropriatórios na execução apensa, sem prejuízo da prática de atos destinados à conservação de direitos e à preservação de eventuais garantias já constituídas. Intimem-se. Cumpra-se.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 13:41
Outras Decisões
22/07/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 16:30
Publicação
26/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Roda Viva Transportes e Logística Ltda -
RÉU: Banco da Amazônia S/A -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Defiro o pedido de juntada do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pela parte autora, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. Considerando que, quando da fluência do prazo decorrente do ato ordinatório (p. 189) sobreveio a alteração da representação processual da parte autora mediante substabelecimento, reputo prudente a devolução do prazo anteriormente concedido, a fim de evitar eventual prejuízo ao exercício da defesa dos interesses da parte. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seus novos patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova o ato que lhe compete, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Rio Branco- AC, 23 de junho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:11
Mero expediente
25/06/2026, 09:19
Publicação
26/05/2026, 01:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:10
Reativação
13/05/2026, 08:09
Provisório
13/05/2026, 08:07
Publicação
16/04/2026, 11:46
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 13:41
Outras Decisões
22/07/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 16:30
Publicação
26/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Roda Viva Transportes e Logística Ltda -
RÉU: Banco da Amazônia S/A -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Defiro o pedido de juntada do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pela parte autora, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. Considerando que, quando da fluência do prazo decorrente do ato ordinatório (p. 189) sobreveio a alteração da representação processual da parte autora mediante substabelecimento, reputo prudente a devolução do prazo anteriormente concedido, a fim de evitar eventual prejuízo ao exercício da defesa dos interesses da parte. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seus novos patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova o ato que lhe compete, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Rio Branco- AC, 23 de junho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:11
Mero expediente
25/06/2026, 09:19
Publicação
26/05/2026, 01:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:10
Reativação
13/05/2026, 08:09
Provisório
13/05/2026, 08:07
Publicação
16/04/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roda Viva Transportes e Logística LtdaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá as partes por intimadas acerca do transcurso do prazo de suspensão para, no prazo de 05 dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de arquivamento (art. 485, IV, do CPC).
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 03:47
Por decisão judicial
24/11/2025, 11:08
Publicação
24/09/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roda Viva Transportes e Logística LtdaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Atento ao requerimento formulado em audiência de conciliação (fls. 177), no qual ambas as partes manifestaram interesse na suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, para tentativa de composição extrajudicial, verifico que o pedido encontra respaldo no art. 313, II, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de seis meses. Diante disso,
Intimação - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA, ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 259822/RJ), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - DEFIRO o pedido e SUSPENDO o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findo o prazo, deverão as partes se manifestar nos autos quanto ao resultado da negociação, sob pena de imediato prosseguimento da marcha processual. Intimem-se.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:14
Convenção das Partes
23/09/2025, 07:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 12:40
Infrutífera
13/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:30
Publicação
17/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Roda Viva Transportes e Logística LtdaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 13/08/2025, às 12:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA, ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 259822/RJ), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 14:18
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:46
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
30/06/2025, 10:42
Publicação
26/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Roda Viva Transportes e Logística LtdaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Despacho Atento a petição de fls. 154/155 e considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa, determino ao Gabinete que designe data e hora para realização de Audiência de Conciliação, na modalidade de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] e providenciando a intimação das partes, por meio de seus advogados via DJeN.
Intimação - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 259822/RJ), ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se.
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 12:35
Mero expediente
25/06/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 03:47
Publicação
30/05/2025, 07:39
Publicação
30/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Roda Viva Transportes e Logística LtdaB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Decisão
Intimação - ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 259822/RJ), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP) - Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702461-38.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por Roda Viva Transportes e Logística Ltda. em face do Banco da Amazônia S.A., na qual se postula, liminarmente, a suspensão de atos expropriatórios no bojo da execução de título extrajudicial apensada, bem como a determinação para que a parte ré realize a renegociação da dívida com base nos parâmetros da Lei Federal nº 14.166/2021. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda foi apensada à execução de nº 0702461-38.2016.8.01.0001, nos termos da decisão de fls. 111, tendo em vista a evidente conexão entre os feitos. Na mesma decisão, foi reconhecida a fragilidade financeira da parte autora e deferida a gratuidade da justiça. Contudo, considerando que a execução já se encontra suspensa por decisão proferida naqueles autos (fl. 649), reputou-se prejudicada a análise da tutela de urgência à época. Ultrapassada essa fase inicial, não se vislumbra, até o momento, situação superveniente que justifique a concessão da medida antecipatória. O risco de perecimento do direito invocado (periculum in mora) encontra-se mitigado pela própria suspensão da execução, de modo que não há urgência a ensejar provimento liminar que antecipe os efeitos da tutela definitiva. Ademais, a pretensão da autora envolve compelir instituição financeira pública a renegociar dívida de valor considerável com base em norma de fomento regional. Tal providência exige análise técnica e financeira específica, que não pode ser substituída por decisão judicial liminar, sob pena de invasão indevida na discricionariedade administrativa autorizada por lei, ainda que sujeita aos princípios da boa-fé, razoabilidade e função social. Assim, eventuais abusos ou negativa imotivada de renegociação deverão ser apurados no curso do processo, após adequada instrução probatória e contraditório, sob pena de indevida interferência judicial em atividade técnica da instituição ré. No mérito, observa-se que a pretensão principal diz respeito à possibilidade de parcelamento do débito com fundamento em norma específica de incentivo ao desenvolvimento regional (Lei nº 14.166/2021), que autoriza os bancos gestores do FNO a concederem condições diferenciadas de pagamento a operações inadimplidas há mais de sete anos e devidamente provisionadas ou lançadas em prejuízo. Conquanto a norma estabeleça autorização legal e critérios objetivos para concessão de renegociação extraordinária, é igualmente certo que não há direito subjetivo automático à novação contratual ou à imposição judicial direta de parcelamento da dívida. A atuação da instituição financeira, nesse cenário, deve se pautar pela razoabilidade, motivação e observância dos princípios da boa-fé, vedando-se condutas arbitrárias ou puramente obstativas. A solução adequada ao presente caso, portanto, deve prestigiar tanto o interesse público no recebimento dos créditos do FNO quanto os direitos da empresa em obter resposta fundamentada à solicitação de reestruturação, sobretudo diante da sua condição econômica e do tempo decorrido desde a contratação originária. Diante disso, o adequado deslinde da controvérsia exige que a instituição financeira demandada seja instada a reapreciar o pedido de renegociação apresentado pela parte autora, apresentando fundamentação técnica clara e objetiva acerca da (in)viabilidade da concessão do parcelamento, com base nos parâmetros da Lei nº 14.166/2021 e demais normativas aplicáveis. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por ausência de urgência superveniente que justifique a medida, sem prejuízo de eventual acolhimento do pedido principal após regular instrução do feito. Destaco, ainda, que embora a parte autora tenha requerido a confirmação da liminar anteriormente pleiteada, não houve concessão de tutela provisória nos autos. O pedido de tutela antecipada foi reputado prejudicado diante da prévia suspensão da execução conexa, circunstância que afasta o periculum in mora e a urgência que sustentariam a medida excepcional. Determino, ademais, que a parte ré seja intimada para, no prazo da contestação, esclarecer se reanalisou o pedido de renegociação apresentado pela parte autora, especificando os critérios utilizados, os elementos técnicos que justificaram eventual indeferimento, e se há possibilidade de formulação de proposta viável de reestruturação parcelada da dívida nos moldes da legislação vigente. Após, tornem conclusos para análise da fase instrutória e eventual designação de audiência conciliatória. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 27 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:36
Outras Decisões
28/05/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roda Viva Transportes e Logística Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP) Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:52
Petição (Contestação)
20/02/2025, 03:42
Publicação
12/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Roda Viva Transportes e Logística Ltda -
Réu: Banco da Amazônia S/A - Em razão da fragilizada situação financeira da pessoa jurídica requerente (pp. 95-107) e o alto valor da causa, concedo-lhe a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC; Apensar o feito à execução de nº 0702461-38.2016.8.01.0001, haja vista a conexão entre as ações; Considerando que a execução nº 0702461-38.2016.8.01.0001 já se encontra suspensa por decisão prolatada naqueles autos (p. 649), reputo prejudicada a tutela de urgência requerida. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar.
Intimação - ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP) Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 10:24
Apensamento
07/02/2025, 09:47
Liminar Prejudicada
06/02/2025, 20:51
Publicação
30/01/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Roda Viva Transportes e Logística Ltda -
Intimação - ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP) Processo 0700360-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Roda Viva Transportes e Logística Ltda em desfavor do Banco do Amazônia S.A., visando à suspensão dos atos expropriatórios determinados no bojo da ação de execução n.º 0702461-38.2016.8.01.0001, afeta à 4ª Vara Cível desta Comarca, bem como a celebração de acordo para adimplemento da dívida atinente à cédula de crédito comercial FIS-ME-044-08-0079/0. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. (Grifos ausentes no original) No caso, observa-se indubitavelmente que há conexão entre a presente demanda e o referido feito executivo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão designado pelo Juízo da 4ª Vara Cível, competindo a este, juiz natural da causa, a apreciação do aludido pedido. Dessarte, havendo a necessidade de reunião dos processos, declino da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, pelo que determino o encaminhamento destes autos, por meio do cartório distribuidor, à referida Vara, na forma dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.