Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0712833-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RÉ: Antônio Nunes Moncada Júnior - Considerando a certidão retro, verifica-se que o comprovante juntado aos autos se refere a pagamento de boleto cujo beneficiário final é o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não havendo, até o momento, disponibilização do numerário em conta judicial vinculada a estes autos. Essa circunstância inviabiliza, por ora, a expedição de alvará de levantamento, pois o valor ainda não se encontra à disposição deste Juízo. Diante disso, determino a expedição de ofício, via SEI, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, informando a situação certificada nestes autos e solicitando a adoção das providências administrativas cabíveis para a disponibilização do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de viabilizar a posterior expedição do competente alvará de levantamento. Após a resposta, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 08:55
Publicação
09/07/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 13:09
Mero expediente
03/07/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 16:09
Publicação
26/06/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0712833-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RÉ: Antônio Nunes Moncada Júnior -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários atualizados às fls. 238. Após as providências necessárias e efetivada a liberação do numerário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:00
Documentos
Intimação
•10/07/2026, 00:00
Intimação
•09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 08:55
Publicação
09/07/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 13:09
Mero expediente
03/07/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 16:09
Publicação
26/06/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0712833-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RÉ: Antônio Nunes Moncada Júnior -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários atualizados às fls. 238. Após as providências necessárias e efetivada a liberação do numerário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 13:16
Publicação
26/05/2026, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 13:27
Publicação
30/04/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0712833-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RÉ: Antônio Nunes Moncada Júnior - Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) disponibilizar o DUT devidamente preenchido e assinado, se for o caso; b) apresentar o veículo para realização de vistoria; c) informar data e horário para comparecimento conjunto junto ao DETRAN, a fim de viabilizar a transferência. Advirta-se que a resistência injustificada poderá ensejar medidas coercitivas e eventual reavaliação da incidência da multa fixada. Por ora, suspendo a exigibilidade da multa cominatória, até ulterior deliberação, considerando a necessidade de cooperação entre as partes para cumprimento da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:10
Mero expediente
29/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:28
Reativação
14/04/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 03:51
Definitivo
08/04/2026, 13:32
Reativação
08/04/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Nunes Moncada Júnior -
Apelado: Maria Aparecida da Silva - DESPACHO
Nº 0712833-36.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de apelação interposta por Antônio Nunes Moncada Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e tutela de urgência para reintegração de posse, ajuizada por Maria Aparecida da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido. Ao examinar os autos, verifico que o advogado que subscreve a petição de apelação (fls. 147/158) não possui instrumento de mandato juntado aos autos, o que configura irregularidade na representação processual. Nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada da competente procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Henrique Araújo Figueiredo (OAB: 6729/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Nunes Moncada Júnior -
Apelado: Maria Aparecida da Silva - DESPACHO
Nº 0712833-36.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de apelação interposta por Antônio Nunes Moncada Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e tutela de urgência para reintegração de posse, ajuizada por Maria Aparecida da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido. Ao examinar os autos, verifico que o advogado que subscreve a petição de apelação (fls. 147/158) não possui instrumento de mandato juntado aos autos, o que configura irregularidade na representação processual. Nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada da competente procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Henrique Araújo Figueiredo (OAB: 6729/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Nunes Moncada Júnior -
Apelado: Maria Aparecida da Silva - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Henrique Araújo Figueiredo (OAB: 6729/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC)
Nº 0712833-36.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Nunes Moncada Júnior -
Apelado: Maria Aparecida da Silva - Dá a parte Apelante por intimada para se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão, ficando ciente, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. - Magistrado(a) - Advs: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Henrique Araújo Figueiredo (OAB: 6729/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC)
Nº 0712833-36.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2025, 16:39
Publicação
04/07/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0712833-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RÉ: B1Antônio Nunes Moncada JúniorB0 - DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Nunes Moncada Júnior em razão da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando que foi apresentado contrarrazões às pp. 164/171, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:22
Publicação
01/07/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:54
Com efeito suspensivo
30/06/2025, 10:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/06/2025, 13:20
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:29
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:25
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:46
Petição (Apelação)
18/03/2025, 04:05
Publicação
25/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Aparecida da Silva - Ré: Antônio Nunes Moncada Júnior - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Henrique Araújo Figueiredo (OAB 6729/AC) Processo 0712833-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA para: Determinar que o réu cumpra a totalidade da parcela a) do contrato de compra e venda, qual seja, realize a transferência de titularidade do automóvel em posse da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 por descumprimento, com limitação de 30 (trinta) ocorrências. Determinar que o réu cumpra com a obrigação de pagar a parcela c) do contrato de compra e venda no valor de R$73.714,10, conforme planilha p. 20. Julgo improcedente os pedidos de indenização por dano moral, de dano material e de retenção de valores já pagos. Rejeito os pedidos reconvencionais, em razão da decadência, conforme o artigo 501 do Código Civil. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, face ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além de custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rio Branco-Acre, 18 de fevereiro de 2025 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito