Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1José Rodrigues Pinheiro FilhoB0 -
REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão Em uma detida análise dos autos, consoante Termos de Audiência de págs. 291 e 301, nota-se que o Autor e seu patrono não compareceram à audiência de conciliação designada, não tendo apresentado qualquer justificativa para tanto. Pois bem. A legislação processual civil tem como escopo estimular os métodos adequados de solução dos conflitos, primando pela presença da parte para viabilizar o diálogo e o protagonismo em resolver suas contendas. Diante disso, soa necessária a presença da própria parte, ou de representante específico dotado apenas de poderes para transigir, de modo que, sequer, a presença do advogado a substitui. Destaca-se que a manifestação de que não possuía interesse na realização de audiência conciliação e mediação (pág. 03) não é suficiente para justificar a ausência, uma vez o inciso I do § 4° do art. 334 do CPC/15 é claro ao dispor que a audiência apenas não será realizada se todas as partes manifestarem expressamente desinteresse na realização do ato, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que o Requerido permaneceu silente. Sendo assim, ante o não comparecimento injustificado do Autor e de seu patrono ao ato, deve ser aplicada a previsão do § 8º do art. 334 do CPC/15, segundo o qual incidirá multa de até 2% (dois por cento), vejamos: Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Neste tocante, trago à colação os entendimentos esposados pelos Tribunais pátrios, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência do autor à audiência de conciliação, sem justificativa, aplicando a regra prevista no art 51, I, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comparecimento do requerente à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há um impropério na decisão singular, uma vez que aplicou sanção específica prevista no art. 51, I, Lei nº 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais). Todavia, em nenhum momento antes do decreto de extinção do processo, sem resolução de mérito, o Juízo sinalizou que o rito aplicado seria o especial e não o comum ordinário, conforme assinalado na petição inicial. 4. A bem da verdade, em situações desse jaez, o CPC prescreve apenas a aplicação do art. 334, §8º (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) e não a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: A ausência de comparecimento da parte requerente à audiência de conciliação não implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, mas apenas à aplicação da multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, § 8; Lei nº 9.099/95, art. 51. (TJ-AC - Apelação Cível: 07000909020248010011 Sena Madureira, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 29/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)- Grifo nosso. ---------------- APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO EM 1º GRAU E QUE, AUSENTE ULTERIOR REVOGAÇÃO, ESTENDE-SE À FASE RECURSAL. TESE RECURSAL DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. TESE RECURSAL DE AFASTAMENTO DE MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO.AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL OU POR REPRESENTANTE COM PODERES ESPECÍFICOS. PROCURAÇÃO AD JUDICIA AO ADVOGADO DA CAUSA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 334 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046677-69.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Joscelito Giovani Ce - J. 21.02.2018)- Grifo nosso. Nestes termos, imperiosa se mostra a aplicação da multa. Assim, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC/15,RECONHEÇOo ato atentatório à dignidade da justiçarelativoao AutoreDETERMINOa aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado do Acre,a ser pago no prazo de quinze dias, aplicando-se por analogia ao § 3º do art. 77 do CPC/15. Decorrido o prazo e não havendo pagamento,seráa parteinscritaemdívida ativa da União ou do Estadoapós o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97do CPC/15. No mais, superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490SP), ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), ADV: LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP) - Processo 0702986-70.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -