Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Rogerio Lopes Ferreira - Sentença Rogerio Lopes Ferreira ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário. Citado o INSS apresentou proposta de acordo e a parte autora manifestou-se pela concordância. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487. Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença". Nesse entendimento, estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial". Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc. III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001. Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado, para quitação da obrigação pecuniária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito
Intimação - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 64647RS) - Processo 0702134-46.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial -