Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria de Lima Gama -
RÉU: Banco Master S.a. - Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo 0703357-63.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria de Lima Gama em face de Banco Master S.a.. No curso do processo, proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos a guia de recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Conforme certidão exarada pela Secretaria deste juízo, o prazo transcorreu sem que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais. É o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 82 do Código de Processo Civil). A lei processual estabelece que, constatada a irregularidade, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, caput, do CPC). O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao ditar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, mesmo após ter sido devidamente intimada e advertida sobre a consequência de sua inércia, a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária. Impõe-se, assim, a extinção prematura do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual. Não há custas remanescentes a serem exigidas da parte autora, uma vez que a consequência jurídica é o cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito