Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NIVALDO DE SOUZA MORAIS - Autos n.º 0700082-39.2012.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente NIVALDO DE SOUZA MORAIS Requerido Raimundo Freire da Silva e outros Decisão
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: SÉRGIO SILVA MURITIBA (OAB 8423/MS), ADV: CARLA GUEDES CAFURE (OAB 12060/MS) - Processo 0700082-39.2012.8.01.0010 (apensado ao processo 0700180-87.2013.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de fase final de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse do imóvel denominado Fazenda Canary, cuja decisão de mérito transitou em julgado no ano de 2015 (pág. 1.144). O feito enfrentou longas suspensões e intercorrências, incluindo intervenção do INCRA e ordens do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 828 (págs. 2.994/2.995). E, em cumprimento ao regime de transição determinado pela Excelsa Corte, foram realizadas as seguintes etapas: a) Visita Técnica e Relatório Socioeconômico: Realizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) - págs. 2.967/2.983, identificando 126 famílias e diagnosticando situação de extrema vulnerabilidade; relatando que: "... A reintegração de posse, nas condições atuais, não se mostra adequada, uma vez que o município do Bujari não está preparado para atender às necessidades das famílias em termos de moradia, emprego, saúde e segurança. A reintegração de posse dessas pessoas acarretaria em um aumento significativo da vulnerabilidade social e em prejuízos consideráveis para o estado e o município. Além disso, resultaria na interrupção das atividades produtivas das famílias, agravando sua situação econômica e afetando o abastecimento local..." b) Parecer da Comissão de Soluções Fundiárias (COMSF) - págs. 2.984/2.985: O órgão especializado do TJAC opinou pela manutenção dos posseiros no local, fundamentando-se na consolidação da posse pelo tempo e no impacto social irreversível que a desocupação causaria ao município de Bujari; concluindo que: "... importante destacar que o lapso temporal consolidou os posseiros e contribuiu para uma infraestrutura mínima como abertura de ramais, construção de escola e igreja, sendo necessário um maior apoio do Estado e Município para garantir dignidade a essas famílias, levando saneamento básico, saúde, educação, segurança pública etc. Logo, a efetivação da desapropriação iria acarretar um grande conflito na área e um impacto social que o Município do Bujari não tem condições e muito menos estrutura para gerir, pois estamos tratando de 126 pessoas identificadas além das que não estavam no momento da visita técnica. Por essa razão, respeitar o direito de posse dessas famílias, a situação de vulnerabilidade, o fato de utilizarem a terra como meio de subsistência é a medida mais adequada mediante o reconhecimento da consolidação de suas posses..." c) Manifestações das Partes: O credor reiterou o pedido de cumprimento imediato da ordem, alegando insegurança jurídica e o transcurso de 12 anos sem a efetividade da tutela (págs. 2.996/2.997). Por sua vez, a Defensoria Pública peticionou em favor de assistidos que também possuem títulos judiciais sobre a área, mas reiterou a vulnerabilidade dos ocupantes (págs. 3.004/3.005). Relato o necessário. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se um conflito intransponível entre o direito de propriedade/posse reconhecido ao autor e a realidade fática consolidada ao longo de mais de uma década. DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO O parecer da COMSF e o relatório da SEASDH são taxativos: a área hoje conta com infraestrutura de escolas, igrejas e produção de subsistência de centenas de famílias. A retirada forçada, além de violar os parâmetros de dignidade humana, é tecnicamente inviável pelo aparato estatal disponível no município. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS O processo judicial não pode ser um fim em si mesmo, nem o autor pode ser penalizado com a inefetividade perpétua de um título transitado em julgado. Diante da consolidação da ocupação e da função social exercida pelos atuais moradores, a tutela específica (reintegração) se tornou impossível de ser executada sem causar dano social superior ao benefício patrimonial. Assim, nos termos dos artigos 499 do Código de Processo Civil, quando a tutela específica se torna impossível ou inviável, cabe a conversão da obrigação em perdas e danos, visando a justa indenização do proprietário, a fim de garantir a segurança jurídica e a propriedade do imóvel, objeto deste litígio. Posto isso: 1. RECONHEÇO a impossibilidade técnica e social do cumprimento da ordem de reintegração de posse, objeto desta demanda, dada a consolidação da ocupação coletiva e a vulnerabilidade social extrema identificada pela SEASDH e pela COMSF/TJAC. 2. CONVERTO a obrigação de entrega da coisa (posse) em perdas e danos, devendo a parte credora promover o incidente de Liquidação de Sentença para apuração do valor venal da área ocupada e correspondente indenização. 3. DETERMINO a baixa definitiva no Mandado de Reintegração de Posse anteriormente expedido, bem como DESCONSTITUO quaisquer diligências de desocupação forçada nos autos. 4. INDEFIRO o pedido de nulidade de intimação da AMPRUF (pág. 2.999), uma vez que a presente decisão aproveita à categoria por ela representada, restando ausente prejuízo processual. 5. Considerando a tutela da parte credora satisfeita pela via indenizatória a ser liquidada e a regularização fática dos ocupantes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente cumprimento de sentença, com as baixas e anotações de estilo. 6. Publique-se. Intime-se somente a parte credora, por suas defesas técnicas, para ciência deste ato, uma vez que este não faz coisa julgada material não havendo prejuízos aos demais interessados. Cumpra-se. Bujari-(AC), 15 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito