Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Associação Cultural e Tradicional Yawanawa Isku Vakehuhu ¿ ActyivB0 -
REQUERIDO: B1Antonio Cleudo Lopes dos SantosB0 - B1Zilma Moura MacielB0 - Decisão
Intimação - ADV: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (OAB 6516RN), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0700352-33.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
Trata-se de ação de distrato de compra e venda de imóvel ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E TRADICIONAL YAWANAWA ISKU VAKEHUHU - ACTYIV, neste ato representada por seu presidente Biraci Brasil Junior, em face de ANTONIO CLEUDO LOPES DOS SANTOS e ZILMA MOURA MACIEL, ambos devidamente qualificados nos autos às pág. 01/08. A parte autora narrou ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de terreno rural situado no Ramal São Cristóvão, município de Cruzeiro do Sul/AC, pelo valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 100.000,00 pagos à vista e R$ 50.000,00 a serem quitados posteriormente. Aduziu que, após tomar posse do imóvel, verificou que este não atendia às necessidades pretendidas, notadamente quanto à viabilidade de construção, razão pela qual manifestou interesse em rescindir o negócio, invocando cláusula contratual que previa o pagamento de multa de R$ 10.000,00 em caso de desistência por qualquer das partes. Alegou, ainda, resistência dos réus ao desfazimento amigável do contrato, mesmo após notificação extrajudicial e devolução da posse, pleiteando judicialmente a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, descontada a multa. Juntou documentos de págs. 09/35 e demonstrou o pagamento de custas às págs. 40/43. Tentativa de conciliação infrutífera à pág. 58. Em contestação de págs. 59/66, os requeridos alegaram, preliminarmente, a ausência de condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o valor pago pela autora, correspondente a dois terços do preço total, teria natureza de arras confirmatórias, servindo como garantia da execução do contrato, e que tal destinação decorre da praxe negocial e da intenção das partes. Argumentaram, ainda, que a cláusula de arrependimento constante no contrato seria nula ou ineficaz por ausência de estipulação de prazo para seu exercício, tornando-se potestativa e gerando insegurança jurídica. Defendem que a desistência da autora, antes do vencimento da segunda parcela, configurou inadimplemento contratual, autorizando, nos termos do art. 418 do Código Civil, a retenção das arras por parte dos réus. Subsidiariamente, requereram, em sede de reconvenção, o cumprimento integral do contrato, com pagamento do saldo devedor, ou, caso seja reconhecida a resolução do negócio, a retenção integral do valor recebido a título de arras confirmatórias, além da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção (págs. 72/97), a autora rechaçou a tese de que o valor pago teria natureza de arras confirmatórias, sustentando que não há cláusula contratual expressa atribuindo tal natureza ao montante adimplido, o qual se configura, na realidade, como parcela inicial do preço ajustado. Argumentou que, em contratos de compromisso de compra e venda, o valor pago à vista, na ausência de estipulação expressa de arras, deve ser restituído integralmente em caso de resolução do negócio, conforme entendimento consolidado nos tribunais e Súmula 543 do STJ. Ressaltou que a cláusula penal prevista no contrato, estabelecendo multa de R$ 10.000,00 em caso de desistência de qualquer das partes, afasta a possibilidade de cumulação com retenção de arras, sob pena de bis in idem. Defendeu, ainda, a validade da cláusula de arrependimento, destacando que sua invocação se deu em prazo razoável, não havendo prejuízo aos réus, e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado por estes, por falta de comprovação de hipossuficiência. Por fim, sustentou a improcedência do pedido reconvencional, por ausência de inadimplemento e pela inexigibilidade do saldo remanescente diante do exercício legítimo do direito de arrependimento. Não houve réplica à contestação referente à reconvenção, sem prejuízo, considerando a manifestação da parte autora/reconvinda à pág. 99 pugnando pelo julgamento antecipado. Instados, os réus pugnaram pela produção de prova documental, juntando o documento de págs. 107/110, e de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (págs. 103/106). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os réus/reconvintes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. A parte autora/reconvinda impugnou o pedido, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência. O art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Contudo, antes do indeferimento, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, para a devida análise do pleito, é necessária a apresentação de documentos que corroborem a alegada insuficiência de recursos. Os réus juntaram também uma ata notarial de conversas de WhatsApp às págs. 107/110. Em observância ao princípio do contraditório, é de rigor que se oportunize à parte autora manifestação sobre eles, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. As questões de fato relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar: (i) a natureza jurídica do pagamento inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), comprovado à pág. 29; e (ii) o exercício do direito de arrependimento pela parte autora, formalizado pela notificação de pág. 30 e pela carta de rescisão de págs. 31/32. As questões de direito centrais são: (i) a distinção entre arras confirmatórias e princípio de pagamento, à luz do contrato de págs. 27/28; (ii) a validade e os efeitos da Cláusula 4ª do referido contrato, que estipula a penalidade para a desistência; (iii) a possibilidade de retenção de valores pela parte vendedora em caso de rescisão por iniciativa do comprador; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 543 do STJ e a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com retenção de arras. Os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora. Contudo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação de normas de direito, não havendo controvérsia fática que demande dilação probatória para além dos documentos já acostados. A matéria em debate é, portanto, eminentemente de direito, e o acervo documental que inclui o contrato, o comprovante de pagamento (pág. 29), a notificação de distrato (pág. 30) e a carta de rescisão (págs. 31/32) é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. O depoimento pessoal da parte autora em nada contribuiria para o esclarecimento da natureza jurídica do pagamento ou da validade da cláusula de arrependimento, temas que se resolvem pela análise do contrato e pela aplicação da legislação e da jurisprudência. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC), e estando o processo suficientemente instruído para o julgamento do mérito, o indeferimento da prova oral é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, anunciar o julgamento antecipado do mérito após o cumprimento das determinações abaixo. INTIMAR os réus/reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de rendimentos, etc.), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. INTIMAR a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ata notarial de págs. 107/110. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de dezembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito