Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Ian Monteiro de Figueiredo Souza - Sentença I RELATÓRIO
Intimação - ADV: RAIMUNDO RONALDO DE SOUZA NEVES (OAB 68001B/SC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0703229-43.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE em face de IAN MONTEIRO DE FIGUEIREDO SOUZA. A autora alega ser credora de débitos oriundos de inadimplemento de mensalidades e serviços educacionais referentes ao curso de Odontologia, no período de fevereiro a agosto de 2022. Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado ante a ausência injustificada de ambas as partes. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pela extinção por abandono da causa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição bienal e a ausência de provas documentais do débito. Requereu a gratuidade da justiça e, em petição superveniente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela aplicação de multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental carreada suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, ante a declaração de hipossuficiência juntada, nos termos do art. 99, § 3º, CPC. Afasto o pleito de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, previsto no art. 485, III, CPC, pois a sua decretação exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia, o que não ocorreu. Rejeito a prejudicial de prescrição. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares, fundadas em instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo bienal apontado pela defesa. Como os vencimentos datam de 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, a pretensão encontra-se hígida. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pelo réu em 06/07/2016. A efetiva prestação dos serviços pela instituição de ensino no período cobrado (2022/1) é incontroversa, atestada pelo Histórico Escolar anexado, o qual comprova que o réu cursou as disciplinas daquele período e, inclusive, colou grau no curso de Odontologia em 20/07/2022. O extrato financeiro discrimina as mensalidades e taxas de serviços vencidas e não pagas entre fevereiro e agosto de 2022. Diante da comprovação do fato constitutivo do direito da autora, competia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente o pagamento das referidas parcelas mediante recibo. O réu, contudo, limitou-se a teses genéricas, não apresentando qualquer comprovante de quitação. No que tange à atualização do débito, o Tema 1368 do STJ pacificou que, para dívidas civis, a taxa SELIC é o índice aplicável de forma exclusiva (abrangendo correção monetária e juros de mora). Assim, o valor histórico da dívida deve ser acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento) face à inadimplência, incidindo, a partir do vencimento de cada prestação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção pactuados na planilha original da autora, sob pena de bis in idem. Por fim, quanto à ausência na audiência de conciliação, o Termo de Audiência certificou que ambas as partes não compareceram e não apresentaram justificativa tempestiva. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça para ambas as partes. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.996,01 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e um centavo), relativo às parcelas e serviços inadimplidos detalhados na inicial. Sobre o montante histórico de cada parcela incidirá a multa contratual de 2% (dois por cento) e, a partir da data de vencimento de cada obrigação, atualização monetária e juros de mora aplicados exclusivamente pela taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade destas verbas fica suspensa, face à gratuidade de justiça concedida (Art. 98, § 3º, CPC). Com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, CONDENO a autora e o réu, individualmente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Acre. Ressalto que a gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das multas processuais aplicadas (Art. 98, § 4º, CPC). À Secretaria para as providências abaixo, em ordem cronológica: Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado, intime-se o Estado do Acre acerca das multas aplicadas no bojo desta decisão, para eventuais fins de inscrição em Dívida Ativa. Eventual fase de liquidação e cumprimento de sentença deve ser feitos pelo sistema Eproc. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito