Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Saudifitness Distribuidora de Suplementos Alimentares Ltda - Sentença
Intimação - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP) - Processo 0700937-61.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Saudifitness Distribuidora de Suplementos Alimentares Ltda. em face de Edvaldo Fernandes de Paulo. No curso da demanda, os advogados constituídos pela parte exequente comunicaram a renúncia ao mandato, comprovando a devida notificação à mandante (fls. 129/131). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação pessoal da exequente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (fls. 133). Expedida Carta Precatória para o endereço da parte autora constante nos autos, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação, atestando que a empresa encerrou suas atividades no local e seu representante legal encontra-se em local incerto e não sabido (fls. 144). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória). O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de atualizar o endereço onde receberão intimações (Art. 77, V, do CPC). Descumprida tal obrigação, incide a regra do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No caso em tela, a diligência por Carta Precatória atestou que a exequente abandonou o endereço declinado na inicial sem comunicar o fato ao Juízo. Por conseguinte, reputa-se válida a intimação para os fins de direito. Transcorrido o prazo sem que a parte autora providenciasse a nomeação de novo patrono, resta caracterizada a irregularidade de sua representação processual, impondo-se a extinção do feito, conforme a inteligência do art. 76, § 1º, inciso I, cumulado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declarando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (irregularidade na representação processual), JULGO EXTINTA a presente Execução, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: Havendo restrições inseridas por este Juízo via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD) vinculadas a este processo, proceda-se ao imediato levantamento/desbloqueio. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intime-se o executado, caso tenha advogado constituído nos autos. Intime-se a exequente da presente sentença por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, inviabilizada esta pela falta de patrono, mediante remessa de correspondência ao endereço constante nos autos (presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes ou ultimadas as providências para sua cobrança, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito