Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: José Geone de Souza Dutra -
Intimação - ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM) - Processo 0703169-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GEONE DE SOUZA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) reconhecer que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de serralheiro; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, com termo inicial em 27 de setembro de 2019, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB n.º 629.080.991-5; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação vigente em cada período, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente sob o mesmo fundamento; d) determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, diante da natureza alimentar da prestação. e)Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais antecipados no curso do processo. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, ressalvadas as despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora, se existentes. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o proveito econômico, embora ilíquido, não alcança o limite previsto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.