Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: João Gabriel Lima da Costa - Repres. Nelcilene Florêncio de Lima e outro -
REQUERIDO: Banco Pan S.A - Sentença
Intimação - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0700749-92.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Provas -
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por JOÃO GABRIEL LIMA DA COSTA, representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S.A., visando à exibição de documentos relativos a contrato de empréstimo consignado para viabilizar a análise de eventual ação revisional. Em decisão de págs. 136-140, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a apresentação dos documentos, com fixação de honorários em desfavor do réu em razão da resistência inicial. Em sua última manifestação (págs. 148-171), o réu juntou os documentos pendentes. Intimada, a parte autora (págs. 189/193) reconheceu o cumprimento da ordem, mas requereu a concessão de prazo de 30 dias para análise do material e elaboração de cálculos, antes de se manifestar sobre o ajuizamento da ação principal. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão é definir se, após a efetiva exibição dos documentos, cabe a dilação do prazo para análise dentro deste procedimento ou se a ação já atingiu seu objetivo. A Ação de Produção Antecipada de Provas, regida pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui um escopo restrito e específico: assegurar o direito à prova, permitindo que a parte tenha acesso a fatos e documentos que possam "justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, III). O procedimento se exaure com a produção da prova requerida. No presente caso, o objetivo foi alcançado com a juntada dos documentos pelo banco réu, conforme reconhecido pela própria parte autora. O pedido de prazo de 30 dias para "análise" e "elaboração de cálculos" extrapola os limites deste procedimento. A interpretação dos documentos e a preparação para uma eventual ação revisional são atos posteriores e externos a esta demanda, que não comporta discussões sobre o mérito da relação jurídica subjacente. Conforme o art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Dessa forma, cumprida a exibição, não há mais diligências a serem realizadas nestes autos, sendo impertinente a concessão de prazo para análise. A demanda atingiu sua finalidade, cabendo a sua imediata homologação e extinção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o caráter não litigioso do procedimento, que se encerra com a entrega da prova: Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). (STJ - AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 18/12/2020) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a decisão de págs. 136-140 já os fixou com base no princípio da causalidade, uma vez que a resistência inicial do réu em apresentar os documentos administrativamente deu causa ao ajuizamento da ação. Tal condenação deve ser mantida, pois, embora o procedimento não tenha natureza condenatória, a instauração de lide incidental pela recusa do réu atrai o ônus sucumbencial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1794872 SC 2020/0310143-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias formulado pela parte autora, por ser medida estranha ao rito da produção antecipada de provas e por já ter sido exaurido o objeto da ação e HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova documental produzida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, já fixados na decisão de págs. 136-140, com base no princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito