Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Anélio da Silva Dourado - Thalles Thaysson Cordeiro Pereira - Maria Ines Abreu da Cunha Bezerra - Natylla Nascimento da Silva - Luzia de Sousa e Sousa -
REQUERIDO: Manoel José Ricardo Brasil -
Intimação - ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: JOÃO PAULO MAIA GUILHERME (OAB 6600/AC), ADV: CLAUDIELLY MARIA SOUZA LEITE (OAB 6482/AC) - Processo 0700538-23.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação -
Trata-se de analisar as manifestações de fls. 160/164 e 166/169 acerca da nomeação da perita judicial e da respectiva proposta de honorários, fixada em R$ 15.000,00. Ambas as partes impugnaram a nomeação da engenheira agrônoma Gilvana da Silva Oliveira, argumentando que o seu domicílio profissional no Estado do Paraná onera demasiadamente o feito com custos de deslocamento.Requereram, em comum acordo, a nomeação de um profissional atuante no Estado do Acre. O requerido apresentou seus quesitos periciais e informou não possuir interesse na produção de provas adicionais. Ambas as partes indicaram assistentes técnicos. Assiste razão aos litigantes. O art. 156, § 1º, do CPC orienta a preferência por profissionais cadastrados no juízo local. A designação de profissional sediada em outro Estado da Federação para diligências físicas na Comarca de Feijó impõe ônus logístico e financeiro incompatível com a capacidade econômica das partes e com o princípio da economicidade.
Ante o exposto, de forma objetiva, DECIDO: 1. ACOLHO as impugnações das partes e REVOGO a nomeação da perita Sra. Gilvana da Silva Oliveira. 2. DETERMINO à Secretaria que promova imediatamente a nomeação de novo(a) perito(a) técnico(a), observando estritamente profissionais com atuação e residência no Estado do Acre. Formalizada a nomeação, intime-se o(a) profissional para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3. HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos apontados: Sr. Nilson Moura Macedo, pelos autores, e Sr. Luciano Ferreira Muniz, pelo réu. 4. RECEBO os quesitos formulados pelo requerido às fls. 166/167. 5. REGISTRE-SE a preclusão consumativa quanto à produção de novas provas pelo réu, bem como sua concordância com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.