Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: B1Cícero Tenório CavalcanteB0 - DECISÃO Preliminarmente, faço consignar que o pedido de gratuidade já comporta apreciação, sendo desnecessária nova intimação da autora para fazer prova da condição de hipossuficiente (art. 99, §2º, do CPC), posto que já carreou aos autos os documentos necessários à análise da questão. Pois bem. Declara-se a autora ser pobre no sentido jurídico do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e/ou honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que o requerente não demonstrou a insuficiência de recursos, sendo que os documentos acostados revelam indícios contrários à alegada hipossuficiência econômica. No presente caso, a análise do IRPF possui renda declarada em R$157.269,19, totalizando mensal em cerca de R$13.105,00. É cediço que o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto, podendo ser indeferido se a prova dos autos revelar o contrário. Da análise da documentação acostada aos autos pelo demandante, com fins de fazer prova de sua miserabilidade, tenho que os documentos juntados não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que a autora faz jus ao benefício. Assim, conforme disposto conforme disposto no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Entendo que para a concessão do aludido benefício, necessária a demonstração de necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, valorar a precisão da ajuda. Mister ressaltar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor. O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção. Entende-se como conceito de hipossuficiente: pessoa que é economicamente fraca, aquele que não é auto-suficiente. O dicionário Aurélio conceitua pessoa pobre como sendo: "1. Que não tem o necessário à vida. 2. Cujas posses são inferiores à sua posição ou condição social. 3.Que revela pobreza: 4. Pouco produtivo. 5. Mal dotado, pouco favorecido. 6. Digno de lástima; que inspira compaixão". A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita a quem não é carecedor implica em privar aqueles que dela necessitam pois onera sobremaneira o sistema já lesado. No caso dos autos, não há elementos de comprovação idôneos, que demonstrem de maneira estreme de dúvidas, a pobreza do autor da ação. Embora parte autora tenha postulado pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; o autor não juntou documentos capazes de fazer prova da hipossuficiência econômica. Logo, a precariedade financeira requer uma ampla dilação probatória, tenho-os por insuficientes para o convencimento deste juízo acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. A condição de hipossuficiente é aferida através da renda e patrimônio da pessoa que se declara. Nesse sentido é a farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Embargosà execução.Justiçagratuitaindeferida. Indícios de que a alegada hipossuficiência não corresponde com a realidade. Decisão mantida. Recurso desprovido se as provas apresentadas pelo agravado trazem indícios suficientes de que a alegada pobreza não corresponde com a realidade, oindeferimentodo benefício dajustiçagratuitaé medida que se impõe.(TJMT; AI 127289/2016; Nova Mutum; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 26/10/2016; DJMT 28/10/2016; Pág. 177). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50 considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Necessidade de comprovação cabal da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70033847690, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 11/12/2009). Desse modo, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de pessoa física arcar com os encargos processuais, revela-se inviável a concessão da pretendida gratuidade, em razão da falta de provas de onde se possa extrair o alegado estado de necessidade. Ressalto, ainda, que a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, contudo, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Destaco, no entanto, que, caso seja pleiteado o parcelamento das custas judiciais, cada parcela isoladamente não poderá ser inferior a quantia de 15% do salário mínimo vigente, nos termos do art. 9º, §12º, Lei n. 1.422/2001. Posto isto,
Intimação - ADV: LARISSA PRETE FUZETE (OAB 3672/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0701261-69.2025.8.01.0004 - Monitória - Nota Promissória - indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, por meio dos patronos constituídos, para proceder ao recolhimento das custas (total), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição, nos ternos termos do art. 290, do CPC. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.