Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: M C Meira Exportacao e Importacao Me - 2.
Intimação - ADV: THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ (OAB 100351/PR) - Processo 0701423-64.2025.8.01.0004 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Recebo os presentes Embargos à Execução no efeito devolutivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC, propostos por MC EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, uma vez que foram interpostos no prazo previsto em lei, estando, pois, tempestivos (fl. 61) e, por atender os requisitos legais, conforme preconizado nos arts. 914 e seguintes do CPC. 3. O preparo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do artigo 290 do CPC, salvo concessão de justiça gratuita ou parcelamento autorizado judicialmente. No caso, a embargante requereu a gratuidade, indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência (fls. 62-63), sendo oportunizado o recolhimento das custas, inclusive em parcelas. O parcelamento foi deferido em três parcelas (fls. 68-69), com a expedição das respectivas guias (fls. 72-74) e comprovação do pagamento integral e tempestivo de todas as parcelas (fls. 85, 87, 88 e 90-94). 4. Ressalte-se que o parcelamento das custas foi expressamente autorizado por este juízo, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e a parte cumpriu rigorosamente as determinações judiciais. Não há, portanto, óbice ao conhecimento dos embargos por ausência ou irregularidade no recolhimento das custas processuais. 5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. No caso em tela, embora a embargante seja pessoa jurídica, a incidência das normas consumeristas justifica-se pela adoção da Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Tal entendimento também abordado através da Súmula 297 do STJ. 7. No caso em exame, a embargante busca revisar as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário, insurgindo-se contra encargos que reputa indevidos, notadamente a cobrança de seguro prestamista sem a devida liberdade de escolha, o que configuraria venda casada. 8. Como é cediço o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 têm por fim assegurar aos consumidores parte hipossuficiente na relação contratual a igualdade nas contratações (art. 6º, II, da Lei nº 8.078/90), a fim de que se atinja o princípio constitucional da igualdade material (art. 5º, caput, da CF/88). 9. Portanto, os contratos celebrados entre instituições financeiras e seus contratantes terão que respeitar o interesse social e os direitos do consumidor. Nessa linha de raciocínio, reconhecida a vulnerabilidade da embargante, o pleito encontra plena guarida na legislação consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. 10. Intime-se o embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, para, querendo, impugná-los, no prazo legal, nos termos do art. 920, I, do CPC, bem como para manifestar-se quanto aos documentos acostados às fls. 32/60. 11. Apresentada impugnação ou transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos.