Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO (OAB 4093/RO), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: MARCIELLEN DA CRUZ FREITAS (OAB 5142/AC) - Processo 0605623-88.2014.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: C.R. - DEVEDOR: A.L. - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar omissão, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada. Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de vício. Publique-se. Intimem-se.