Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 6682/AC), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: Condomínio Residencial Juruá - DEVEDORA: Livia da Silva Batista Ferreira - Dou a parte reclamante/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar somente 01 (um) endereço válido e atualizado para fins de citação/intimação do reclamado/devedor, referente a petiçaõ de pág. 179/180, para expedição de mandado de ponhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
20/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 10:34
Publicação
29/06/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: Condomínio Residencial Juruá - Dou a parte reclamante/credora por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 174 e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 01 (um) endereço válido e atualizado para fins de expedição de mandado de penhora em face do reclamado/devedor, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
29/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2026, 08:21
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2026, 08:15
Mandado
06/05/2026, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2026, 17:15
Mandado
30/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 -
Trata-se de execução de título extrajudicial em que tentativas de localizar bens penhoráveis através das ferramentas à disposição do Poder Judiciário foram frustradas. A parte credora requereu a penhora do imóvel referente às cotas condominiais que estão em aberto, conforme petição de fls. 167. Conforme disposição legal e orientação jurisprudencial, é possível a penhora do imóvel de família para pagar dívidas condominiais, pois
trata-se de uma exceção legal à impenhorabilidade (Lei 8.009/90, art. 3º, IV), pois como a dívida é propter rem (vinculada ao imóvel), o próprio bem garante o débito, mesmo sendo único ou financiado. Portanto, defiro o pedido de fls. 167, e determino: 1 - expeça-se mandado de penhora sobre o imóvel indicado à fl. 167. Intime-se o credor da decisão.
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 07:48
Documentos
Intimação
•20/07/2026, 00:00
Intimação
•29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: Condomínio Residencial Juruá - Dou a parte reclamante/credora por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 174 e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 01 (um) endereço válido e atualizado para fins de expedição de mandado de penhora em face do reclamado/devedor, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
29/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2026, 08:21
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2026, 08:15
Mandado
06/05/2026, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2026, 17:15
Mandado
30/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 -
Trata-se de execução de título extrajudicial em que tentativas de localizar bens penhoráveis através das ferramentas à disposição do Poder Judiciário foram frustradas. A parte credora requereu a penhora do imóvel referente às cotas condominiais que estão em aberto, conforme petição de fls. 167. Conforme disposição legal e orientação jurisprudencial, é possível a penhora do imóvel de família para pagar dívidas condominiais, pois
trata-se de uma exceção legal à impenhorabilidade (Lei 8.009/90, art. 3º, IV), pois como a dívida é propter rem (vinculada ao imóvel), o próprio bem garante o débito, mesmo sendo único ou financiado. Portanto, defiro o pedido de fls. 167, e determino: 1 - expeça-se mandado de penhora sobre o imóvel indicado à fl. 167. Intime-se o credor da decisão.
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 07:48
Recebimento
06/03/2026, 12:35
deferimento
06/03/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:47
Publicação
02/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 - Destarte, indefiro o pleito da parte credora de penhora sobre salários da parte requerida. Por fim, a fim de evitar maiores delongas no presente feito e adoção de medidas inócuas, verificado que este processo vem tramitando desde outubro de 2024 sem êxito, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens da demandada à penhora, tendo em vista que houve tempo hábil para realização de diligências, sob pena de extinção e arquivamento dos autos por inexistência de bens passíveis de execução. Transcorrido o prazo, voltem-me para apreciação.
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 08:31
Recebimento
28/01/2026, 13:59
Indeferimento
28/01/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 - Dou a parte reclamante/credora por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 155 e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 01 (um) endereço válido e atualizado para fins de citação/intimação do reclamado/devedor, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 10:23
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2026, 08:27
Mandado
11/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2025, 08:11
Reativação
01/10/2025, 09:45
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 09:57
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 09:32
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 05:48
Publicação
04/07/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 - Tempestivo o recurso inominado e comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente (pp. 82/84), dou por dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade da justiça e, com isso, recebo-o em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Cumpra a CEPRE o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, intimando a parte recorrida para, querendo no prazo de dez dias úteis, apresentar as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não a resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe.
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 07:05
Recebimento
30/06/2025, 14:25
Sem efeito suspensivo
30/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:47
Publicação
30/05/2025, 07:15
Publicação
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 6682/AC), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 - DEVEDORA: B1Livia da Silva Batista FerreiraB0 - Ante as razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Livia da Silva Batista Ferreira, rejeitando a alegação de inépcia da inicial, nulidade da citação e cerceamento de defesa no caso concreto, mas mantendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme fls. 87/88. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o restante da decisão de fls. 62/63, alíneas "e" e seguintes, razão pela qual determino: 1 - tentativa de localização de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 2 - infrutíferas as diligências anteriores, expeça-se mandando de penhora e avaliação. Sem honorários por ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:56
Recebimento
14/05/2025, 11:08
procedência parcial
14/05/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 08:52
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 05:52
Publicação
12/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706194-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - Dessa forma, verificado que os valores aprovisionados são referentes à remuneração recebida pela parte executada, consoante os documentos acostados a pp. 85-86, determino o imediato desbloqueio dos valores constritados, observado o montante informado a p. 86. Após, considerando o teor da impugnação apresentada pela parte demandada, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta aos embargos. Após, voltem-me para sentença. Cumpra-se.