Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andressa Farias Lopes -
Apelado: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC) - Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB: 5367/AC) - Via Verde
Nº 0707066-12.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andressa Farias Lopes -
Apelado: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Determino o desentranhamento da petição de pp. 234/236. Cumpridas as diligências, e após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC) - Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB: 5367/AC) - Via Verde
Nº 0707066-12.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 07:22
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 07:22
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:22
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 09:03
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:59
Petição (Apelação)
27/03/2026, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 08:56
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:55
Publicação
09/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - RÉ: B1Andressa Farias LopesB0 - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, qual seja, R$ 5.318,27 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) atualizado pela taxa SELICdesde a data do vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. DEFIROo pedido de Gratuidade de Justiça formulado em favor da Ré. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo,suspendo a exigibilidadede tais verbas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 09:03
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:59
Petição (Apelação)
27/03/2026, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 08:56
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:55
Publicação
09/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - RÉ: B1Andressa Farias LopesB0 - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, qual seja, R$ 5.318,27 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) atualizado pela taxa SELICdesde a data do vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. DEFIROo pedido de Gratuidade de Justiça formulado em favor da Ré. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo,suspendo a exigibilidadede tais verbas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
09/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2026, 13:36
Procedência
08/01/2026, 12:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 16:45
Publicação
06/11/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de fls. 168/176.
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 11:02
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2025, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2025, 09:05
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:47
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:28
Publicação
21/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 09:03
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:06
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 13:52
Publicação
09/06/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - (...) DECIDO. A contabilidade e escrituração contábil de todos os atos da empresa são exigências legais, que tem como finalidade não só imposição do fisco, mas essencialmente para comprovar suas operações e, no caso em concreto, serviriam para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não podendo comprovar, por certo que o juízo está impedido de conceder. Ainda assim, observa-se do balanço juntado às fls. 38/41 que o ATIVO CIRCULANTE da empresa em 31/03/2023 era de R$ 14.651.455,87, sendo R$ 408.916,51 de ATIVO DISPONÍVEL, e havendo CAIXA GERAL no importe de R$ 660.312,36, enquanto o PASSIVO CIRCULANTE era de R$ 5.676.771,47, por outro lado, a parte autora alega a existência de prejuízo financeiro no exercício fiscal. Por certo verifica-se no balanço de 2023, que a referida empresa possuía valores elevados em caixa, descaracterizando, assim, a hipossuficiência alegada. É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179) Seguindo o mesmo diapasão, o citado Mestre ressalta as implicações das questões atinentes à perícia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular: Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova). Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma co-relação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das consequências decorrentes da chamada escrituração irregular e se isto se constitui em alguma ilicitude. Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, a depender da análise de cada caso, também um ilícito penal. Deve-se ter em mente que, conforme explanado, há obrigação de registro de todos os livros necessários ao exercício da atividade ante o registro do comércio e/ou ofício de registro civil de pessoas jurídicas, o que confere aos mesmos fé pública (princípio da publicidade), equiparando os a documento público. Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente no CPC, in verbis: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. Observa-se que o primeiro artigo vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de parcialmente regular ou regular em parte, o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do art. 226 do Código Civil Brasileiro que é claro ao determinar que não pode a escrituração conter vícios extrínsecos ou intrínsecos." Considerando a obrigatoriedade de contabilização das atividades da empresa, para comprovação dos seus atos, tem-se que tal desobediência não pode militar em seu favor, razão pela qual
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707066-12.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, defiro o pagamento das custas ao final do processo. Pois bem. I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença. VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Cumpra-se.