Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: THIAGO DE OLIVIERA ROCHA (OAB 78876/PR), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: F M Marques e outro -
Ante o exposto, ACOLHO a insurgência apresentada pela parte executada e, por consequência: a) indefiro o pedido do exequente de renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD; b) reconheço, no caso concreto, que o prosseguimento da execução por novas hastas públicas ou novas buscas patrimoniais se mostra inútil, desproporcional e incompatível com a duração razoável do processo, diante da existência de bem dado em garantia real, já penhorado, avaliado em valor superior ao crédito, submetido a sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial e sem demonstração de outros bens úteis à satisfação da dívida;
29/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:46
Mero expediente
08/04/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: THIAGO DE OLIVIERA ROCHA (OAB 78876/PR), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 - B1Flávio Macedo MarquesB0 - Analisando o pedido de fls. 584/585,defiro a utilização do sistema SISBAJUDpara a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado. Proceda-se à tentativa de bloqueio. Caso os valores encontrados sejam irrisórios (inferiores aos custos operacionais do sistema), proceda-se ao desbloqueio imediato. Em caso de bloqueio de valor relevante, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor irrelevante, intime-se a parte exequente para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a Secretaria o cadastramento dos novos patronos indicados na petição de fls. 584 no sistema.
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 08:53
Mero expediente
26/03/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:16
Publicação
12/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 e outro - A Leiloeira Oficial manifestou-se às págs. 556/559, sugerindo datas para a alienação judicial e apontando, de forma acertada, pendências que impedem o prosseguimento seguro da expropriação. A pendência consiste na desatualização do cálculo do débito, a atualização do valor da execução é condição de validade do edital (art. 886, I, CPC). O saneamento do ponto é, portanto, indispensável.
Ante o exposto,determino: 1) INTIME-SEa parte exequente, Banco da Amazônia S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. 2) Com o cumprimento do item anterior, ACOLHO desde já a sugestão da Leiloeira e HOMOLOGO as datas designadas para a realização do leilão eletrônico, bem como a minuta do edital apresentada. 3) EXPEÇA-SE mandado de intimação dos executados acerca da alienação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça. Após o saneamento, PUBLIQUE-SE o edital no sítio eletrônico designado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista em lei (art. 887, § 2º, CPC). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:03
Expedida/Certificada
11/03/2026, 10:29
Documentos
Intimação
•29/06/2026, 00:00
Intimação
•30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:46
Mero expediente
08/04/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: THIAGO DE OLIVIERA ROCHA (OAB 78876/PR), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 - B1Flávio Macedo MarquesB0 - Analisando o pedido de fls. 584/585,defiro a utilização do sistema SISBAJUDpara a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado. Proceda-se à tentativa de bloqueio. Caso os valores encontrados sejam irrisórios (inferiores aos custos operacionais do sistema), proceda-se ao desbloqueio imediato. Em caso de bloqueio de valor relevante, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor irrelevante, intime-se a parte exequente para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a Secretaria o cadastramento dos novos patronos indicados na petição de fls. 584 no sistema.
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 08:53
Mero expediente
26/03/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:16
Publicação
12/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 e outro - A Leiloeira Oficial manifestou-se às págs. 556/559, sugerindo datas para a alienação judicial e apontando, de forma acertada, pendências que impedem o prosseguimento seguro da expropriação. A pendência consiste na desatualização do cálculo do débito, a atualização do valor da execução é condição de validade do edital (art. 886, I, CPC). O saneamento do ponto é, portanto, indispensável.
Ante o exposto,determino: 1) INTIME-SEa parte exequente, Banco da Amazônia S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. 2) Com o cumprimento do item anterior, ACOLHO desde já a sugestão da Leiloeira e HOMOLOGO as datas designadas para a realização do leilão eletrônico, bem como a minuta do edital apresentada. 3) EXPEÇA-SE mandado de intimação dos executados acerca da alienação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça. Após o saneamento, PUBLIQUE-SE o edital no sítio eletrônico designado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista em lei (art. 887, § 2º, CPC). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:03
Expedida/Certificada
11/03/2026, 10:29
Mero expediente
09/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:17
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:53
Petição (Petição inicial)
03/02/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 06:50
Publicação
18/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 - B1Flávio Macedo MarquesB0 - Decisão
Trata-se de manifestação do Exequente e do Executado acerca dos atos expropriatórios. O exequente, por petição de fls. (539), manifesta desinteresse na adjudicação do bem penhorado neste momento e requer que o imóvel seja submetido a nova hasta pública. O executado, por sua vez, peticiona fls. (540/541), requerendo o indeferimento do pedido de nova hasta pública, sob o argumento de que o imóvel já foi posto em hasta pública por duas vezes, além de diversas tentativas de vendas diretas, todas infrutíferas. Alega que uma nova hasta pública apenas prolongará o procedimento, com risco de mais insucessos e aumento de encargos. Requer, alternativamente, a ordenação da adjudicação do imóvel em favor do exequente, nos termos do art. 876 do CPC, como forma de satisfazer o crédito. Fundamento. Decido. A questão posta em análise envolve o conflito entre a preferência legal da adjudicação e a faculdade do exequente em optar por outro meio expropriatório. De acordo com o art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, com a penhora, direito de preferência sobre os bens penhorados. Por outro lado, o art. 805 do CPC assegura ao executado o direito de que a execução se processe pelo modo menos gravoso, sempre que possível. Contudo, esse princípio deve ser harmonizado com o da utilidade da execução, de modo que a busca pela menor onerosidade ao devedor não inviabilize a efetividade da tutela executiva. Assim, o credor mantém a faculdade de optar pela adjudicação (arts. 876 e 878, parágrafo único, do CPC), enquanto o executado pode apenas impugnar abusos ou ilegalidades, não podendo impor ao credor o meio de satisfação da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Executado de adjudicação compulsória do bem, tendo em vista o expresso desinteresse do exequente no ato processual presente. DEFIRO o pedido do exequente e, por conseguinte, DETERMINO a realização de NOVA HASTA PÚBLICA do bem penhorado, por ser um meio legal de expropriação de bens, conforme os arts. 825 e seguintes do CPC. Proceda a Secretaria com os atos necessários para a designação de nova data para a hasta pública, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 09:52
Outras Decisões
10/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:48
Documento (Certidão)
16/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 06:31
Publicação
09/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 e outro - Decisão
Vistos.
Cuida-se de execução de titulo extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor de F M Marques e outro, objetivando a execução de título liquido, certo e exigível. À p. 504 o credor manifestou-se declarando ciência quanto ao leilão designado, como também pugnou pela realização de pesquisa SISBAJUD nas contas da parte executada a fim de localizar ativos financeiros para quitação da dívida. Por seu turno, a parte devedora manifestou-se contrária à pesquisa de bens via SISBAJUD, sustentando que a ora devedora encerrou suas atividades, de forma que tal diligência se mostraria infrutífera. Alternativamente, caso deferido o bloqueio de ativos, seja observada a impenhorabilidade de seu salário. Aventou também, pela adjudicação do imóvel penhorado para a satisfação da dívida. À p. 518 sobreveio informação de que o leilão do imóvel teve resultado negativo. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Do compulsar dos autos, da Cédula de Crédito Bancário (pp. 41/52), verifico foi ofertado, como garantia real, o bem: "um terreno urbano com edificações, situado na Rua Reidiney Hilário de Matos, bairro Copacabana, com área de 1.195,731 m², medindo 20,00 m de frente, 19,9222 m de fundos, 60,00 m pela lateral esquerda, 60,00 m pela lateral de direito, confrontando-se pela frente com a Rua Reidiney Hilário de Matos, pelo o lado direito com o loteamento Platina, do lado esquerdo com o loteamento Platina e pelos fundos com a rua projetada, na cidade de Tarauacá, Estado do Acre, de propriedade do Sr. Flávio Macedo Marques, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel está registrado às folhas 01 do Livro 2-RG-SF, sob o nº de matrícula 1.128, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá, avaliado em R$125.300,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos reais). O art. 835, §3º do CPC estabelece: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[...]§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Pela expressa previsão do dispositivo processual civil, conclui-se, que em se tratando de de execução de crédito com garantia real, há preferência à penhora da coisa dada em garantia. Sobre o assunto, assim leciona Daniel Amorim Assumpsão Neves: Na execução hipotecária, ou seja, na execução de crédito com garantia real, o§ 3ºdo art.835doNovo CPCprevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no art.835doNovo CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Nos termos do dispositivo,
trata-se de penhora direcionada a bem predeterminado, sendo irrelevante nesse caso em que ordem o bem estaria na ordem legal.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo CivilComnentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.364) E não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no dispositivo acima, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorarbensdiversos daqueles postos emgarantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando obemdado em garantiaé impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. Neste sentido, o STJ já manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO:CPC/2015. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art.835,§ 3º, doCPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária. (...) 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art.835,§ 3º, doCPC/2015é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. (...) 11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1851436/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 No caso em tela, conquanto frustrada a primeira tentativa de leilão do bem dado em garantia, o credor não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de satisfação do débito por meio da alienação do imóvel hipotecado, circunstância que justificaria a flexibilização da regra prevista no art. 835, §3º do CPC e o direcionamento da busca a outros bens. Com efeito, a mera frustração de uma tentativa de hasta pública não autoriza, por si só, a conclusão de que o bem é inapto ou insuficiente para a quitação da dívida. É cediço que a dinâmica do mercado imobiliário pode influenciar o resultado de leilões, sendo comum a necessidade de realização de novas tentativas até que se alcance êxito na alienação. Ademais, o bem penhorado foi avaliado em R$ 211.390,72 (p. 259), valor que, em princípio, pode ser adequado à satisfação do crédito exequendo, não havendo, até o momento, elementos concretos que indiquem a insuficiência ou impropriedade da garantia prestada. Ressalte-se que a realização de pesquisa SISBAJUD, nesta fase processual, representaria inversão da ordem de preferência estabelecida pelo legislador, sem que haja demonstração concreta de insuficiência do bem ou de dificuldades objetivas que justifiquem o afastamento da garantia real para buscar outros ativos do devedor. Não se desconhece que foram realizadas outras pesquisas patrimoniais em momento processual anterior, porém, tais diligências não afastam a necessidade de se observar a preferência legal da garantia real pactuada entre as partes, sob pena de esvaziamento da função precípua da hipoteca como instrumento de garantia do crédito. Portanto, deve-se priorizar nova tentativa de alienação do imóvel hipotecado, seja por meio de novo leilão, seja por meio de adjudicação pelo credor ou pelos executados, antes de se autorizar a busca de outros bens.
Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa SISBAJUD tal qual requerida pela parte credora. Por fim, diante do resultado negativo do leilão do bem penhorado, intime-se a parte credora para que informe se tem interesse na adjudicação do bem (art. 876); que seja posto em nova hasta; ou requer o que de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-AC, 02 de outubro de 2025. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:49
Outras Decisões
02/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:31
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 04:29
Publicação
21/07/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: TELMA REGINA DE CARVALHO (OAB 122334/MG) - Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F M MarquesB0 - B1Flávio Macedo MarquesB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados às fls. 485/488.
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 05:36
Expedida/Certificada
14/07/2025, 14:34
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 05:25
Expedição de documento (Edital)
02/06/2025, 13:09
Mero expediente
30/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 11:28
Publicação
11/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Telma Regina de Carvalho (OAB 122334/MG) Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: F M Marques - Defiro o pedido de leilão do bem penhorado, em hasta pública, conforme requerido à fl. 447, determinando à Secretaria que designe dia e hora para realização do leilão judicial, atentando-se para o local onde o bem se encontra. Ressalto que o leilão deverá ser efetivado por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da avaliação à fl. 444. O Código de Processo Civil autoriza a indicação de leiloeiro pelo próprio credor (artigo 883, CPC), contudo, não tendo o exequente apresentado manifestação quando à indicação do leiloeiro. Portanto, NOMEIO para o exercício do múnus, bem como para fiel depositária a pessoa da Sra. Deonizia Kratch, matrícula JUCE/AC n. 004/2010. Intime-se a Leiloeira da nomeação, por qualquer meio de comunicação hábil, certificando-se nos autos. Contate-se a Leiloeira nomeada e, havendo aceitação do múnus, abra-se vista dos autos, com entrega de senha e, providencie-se o agendamento da data, horário e local de realização da hasta pública. A comissão da Leiloeira fica estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação. Fixe-se, desde já, no Edital de Leilão, o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem penhorado, a título de comissão do Leiloeiro, do bem suspenso ou excluído da pauta do leilão, adjudicado, acordado, remido ou pago, quando o leiloeiro já tiver iniciado seus trabalhos, tendo por início a publicação dos editais. Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante o art. 886 e 887/CPC. Ao senhor Diretor de Secretaria as providências cabíveis. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. Efetuado as diligências requeridas e cumprido o ato, volte-me os autos concluso.
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 06:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:31
Publicação
13/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Telma Regina de Carvalho (OAB 122334/MG) Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: F M Marques - Decisão A parte devedora compareceu aos autos se insurgindo contra os cálculos apresentados pela parte credora à p. 422 e seguintes, aduzindo que os valores indicados se encontram em desconformidade com a decisão de p. 320, que excluiu os honorários da base de cálculo do débito. Com razão. Isso porque a decisão de p. 320 entendeu por indevida a inclusão de honorários advocatícios à execução, uma vez que a parte devedora é beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita, lhe afastando a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, intime-se a parte credora para que em 05 (cinco) apresente novo cálculo, em atenção às deliberações já estabelecidas nos autos. Sem prejuízo, para regular andamento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação de pp. 442, bem como requeira o que de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Tarauacá-AC, 04 de fevereiro de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 08:29
Outras Decisões
06/02/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:57
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Telma Regina de Carvalho (OAB 122334/MG) Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: F M Marques - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
12/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2024, 11:25
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:57
Publicação
07/11/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Telma Regina de Carvalho (OAB 122334/MG) Processo 0700345-78.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Flávio Macedo Marques, F M Marques - Defiro o pedido formulado pelo credor às fls. 413/414, vez que houve considerável transcurso de tempo desde a constrição e avaliação do bem penhorado, fato este que pode resultar em onerosidade excessiva ao executado e/ou enriquecimento sem causa ao exequente. Cabe destacar que a nova avaliação é cabível inclusive de oficio pelo julgador, com o fim de garantir um processo executivo justo. Nos termos do artigo 873, inciso I do Código de Processo Civil é admitida nova avaliação quando o juiz tiver fundada duvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Com tais considerações, determino: 01) Atualização do valor da dívida; 01) Nova avaliação dos bens penhorados às folhas 259/260. Às providências. Cumpra-se