Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Sicredi Biomas -
RÉU: Francisco Willian Gonçalves de Souza - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0703462-77.2024.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, ante a satisfação integral da obrigação. Tendo em vista o teor da transação outrora homologada e o cumprimento voluntário, restam dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que a manifestação de cumprimento integral é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, proceda-se às baixas necessárias no sistema e, em seguida, promova-se o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 08:32
Desarquivamento
02/06/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 03:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:54
Provisório
27/03/2025, 10:43
Documento (Certidão)
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sicredi Biomas -
Réu: Francisco Willian Gonçalves de Souza - (...) Ante ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para alterar a sentença proferida apenas para revogar a extinção do processo e, por conseguinte, ordem de arquivamento imediato do feito e, por sua vez, acrescentar a determinação de SUSPENSÃO da presente execução até pelo período de 24 meses ou até haver comunicação do descumprimento do acordo. A) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento de acordo (prazo de 24 meses) ou eventual notícia de seu descuprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução. Publicar, intimar e cumprir.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0703462-77.2024.8.01.0001 - Monitória -
26/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2025, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:52
Reativação
06/03/2025, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 15:02
Definitivo
21/02/2025, 10:56
Definitivo
21/02/2025, 10:55
Documentos
Intimação
•29/06/2026, 00:00
Intimação
•26/03/2025, 00:00
Desarquivamento
02/06/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 03:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:54
Provisório
27/03/2025, 10:43
Documento (Certidão)
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sicredi Biomas -
Réu: Francisco Willian Gonçalves de Souza - (...) Ante ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para alterar a sentença proferida apenas para revogar a extinção do processo e, por conseguinte, ordem de arquivamento imediato do feito e, por sua vez, acrescentar a determinação de SUSPENSÃO da presente execução até pelo período de 24 meses ou até haver comunicação do descumprimento do acordo. A) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento de acordo (prazo de 24 meses) ou eventual notícia de seu descuprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução. Publicar, intimar e cumprir.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0703462-77.2024.8.01.0001 - Monitória -
26/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2025, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:52
Reativação
06/03/2025, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 15:02
Definitivo
21/02/2025, 10:56
Definitivo
21/02/2025, 10:55
Documento (Certidão)
21/02/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sicredi Biomas -
Réu: Francisco Willian Gonçalves de Souza - Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls.196/202 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem custas.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0703462-77.2024.8.01.0001 - Monitória -
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 13:13
Homologação de Transação
20/02/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:49
Trânsito em julgado
22/01/2025, 08:47
Documento (Certidão)
22/01/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sicredi Biomas -
Réu: Francisco Willian Gonçalves de Souza - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0703462-77.2024.8.01.0001 - Monitória -
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:43
Reativação
11/12/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisco Willian Gonçalves de Souza -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Decisão monocrática registrada sob nº 20240000014201, com 4 folhas. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB: 4867/TO)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0703462-77.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -