Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Ibrain Farias de OliveiraB0 - Sentença I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: ANA VALÉRIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 4988/AC) - Processo 0702423-42.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço -
Trata-se de ação ordinária proposta por IBRAIN FARIAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, na qual o autor afirma ter sido contratado temporariamente em 01/01/2020 para exercer a função de agente de coleta de resíduos sólidos (gari), tendo sido dispensado em 11/10/2023 por conveniência da Administração. O autor relata que sua jornada de trabalho era de segunda a domingo, das 07h às 14h30min, com apenas 45 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que também trabalhava em domingos e feriados, além de exercer atividades em período noturno (das 01h às 07h30min) quando o caminhão de coleta precisava de reparos. Alega ainda que recebia adicional de insalubridade em percentual inferior ao devido (20% quando deveria receber 40%). Com base nessas alegações, pleiteia o pagamento de diversas verbas, incluindo: adicional de insalubridade de 40%, 13º salário proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, indenização por rescisão sem justa causa, FGTS, horas extras, adicional noturno, entre outras verbas, totalizando R$ 86.440,99. O Município apresentou contestação (fls. 247/260) alegando que a contratação do autor foi irregular/nula, por não ter sido precedida de concurso público ou processo seletivo. Argumenta que, em caso de contratação nula, seriam devidos apenas o saldo de salário e o FGTS, conforme entendimento consolidado sobre a matéria. Apresentou cálculo do FGTS devido no valor de R$ 8.863,16. O autor impugnou a contestação (fls. 289/294) sustentando a validade de sua contratação com base na Lei Municipal nº 313/2002, que dispõe sobre contratação temporária, especificamente permitindo a contratação para a função de coleta e reciclagem de resíduos sólidos (art. 2º, V, "a"). Em despacho (fls. 295), este Juízo determinou que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. O autor manifestou-se (fls. 296/299) reiterando a validade do contrato nos termos da Lei Municipal nº 313/2002, informando que não pretendia produzir novas provas além das já carreadas aos autos, e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Município, por sua vez, manifestou-se (fls. 302/305) reiterando a tese de nulidade contratual por ausência de processo seletivo simplificado e afirmando não requerer a produção de novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as questões de fato estão devidamente documentadas nos autos e ambas as partes expressamente manifestaram não haver necessidade de produção de outras provas. Da relação jurídica entre as partes É fato incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelo Município de Cruzeiro do Sul em 01/01/2020 para exercer a função de agente de coleta de resíduos sólidos (gari), conforme demonstram os documentos de fls. 20/22 (ficha funcional) e fls. 261/262 (ofício e registro do funcionário). A ficha funcional do autor aponta expressamente "CONTRATO PRAZO DETERM - RJU" como tipo de vínculo. Também é incontroverso que o autor permaneceu nesta função até 11/10/2023, quando foi dispensado por conveniência da Administração, tendo trabalhado por aproximadamente 3 anos e 10 meses. A documentação anexada comprova o vínculo laboral, a função exercida, o período trabalhado e os valores recebidos pelo autor durante a contratação, incluindo o pagamento de adicional de insalubridade (inicialmente em 20% e posteriormente em 40%). Da diferenciação entre contratação temporária regular e irregular De início, cumpre esclarecer que, conforme pacífica orientação jurisprudencial, as verbas devidas a servidores contratados temporariamente pela Administração Pública variam significativamente dependendo da regularidade ou nulidade do respectivo contrato. Em casos de contratação temporária regular, onde há observância dos requisitos constitucionais e legais, incluindo a prévia aprovação em processo seletivo simplificado, os direitos do contratado são mais amplos, podendo incluir todas as verbas previstas na legislação específica e no contrato. Por outro lado, em casos de contratação temporária irregular ou nula, onde não há observância dos requisitos constitucionais e legais, a exemplo da não realização de processo seletivo simplificado, o contratado terá direito apenas ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS relativos ao período da vigência do contrato. Esta diferenciação é crucial para o deslinde da presente demanda, uma vez que definirá o escopo das verbas devidas ao autor. Da natureza e validade do contrato A controvérsia central refere-se à validade jurídica desta contratação e, por consequência, às verbas devidas ao autor em decorrência do encerramento do contrato. O autor sustenta que sua contratação foi válida, amparada na Lei Municipal nº 313/2002, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Conforme consta na manifestação do autor (fls. 296/297), o artigo 2º, inciso V, alínea "a" da referida lei prevê especificamente a atividade de "coleta e reciclagem de resíduos sólidos" como hipótese de contratação temporária. Argumenta ainda que o Art. 9º da mesma lei, que prevê a aplicação da CLT aos contratos temporários, garantiria o direito a todas as verbas pleiteadas. Por outro lado, o Município afirma que a contratação foi irregular/nula, pois não foi precedida de processo seletivo simplificado, como exigido no Art. 3º da Lei Municipal nº 313/2002, o qual estabelece que "As contratações realizadas nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado". Analisando detidamente a documentação presente nos autos, verifico que a contratação do autor não observou todos os requisitos legais para sua validade. Com efeito, embora exista previsão legal para contratação temporária na atividade exercida pelo autor (Lei Municipal nº 313/2002, art. 2º, V, "a"), o Município não realizou o necessário processo seletivo simplificado para a contratação, o que constitui requisito essencial para a validade do ato, mesmo em se tratando de contratação temporária. O próprio Município admite em sua contestação e em manifestações posteriores que tal procedimento não foi realizado, caracterizando o vínculo como "precário" e a contratação como "irregular/nula". Essa admissão expressa da administração municipal, associada à ausência de prova da realização do processo seletivo nos autos, é suficiente para caracterizar a nulidade da contratação. A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, II, a regra geral de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público". O inciso IX do mesmo artigo prevê exceção a esta regra, permitindo "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No entanto, mesmo nas hipóteses excepcionais de contratação temporária, faz-se necessário um processo seletivo simplificado que garanta a impessoalidade e a isonomia na seleção dos contratados, o que não foi demonstrado no caso em apreço. A ausência de um processo de seleção, ainda que simplificado, viola os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e do próprio concurso público (em sentido amplo), que norteiam o acesso a cargos e empregos públicos. Esta conclusão é corroborada por recente julgado do Tribunal de Justiça do Acre (Apelação Cível n. 0704983-38.2016.8.01.0001), no qual se reconheceu a regularidade de contratação temporária justamente por ter havido processo seletivo simplificado, distinguindo claramente essa situação daquelas em que tal requisito não é observado: "Comprovada a realização de processo seletivo simplificado e a observância dos prazos e hipóteses legais (CF/1988, art. 37, inc. IX; e LCE nº 58/1998), reconhece-se a regularidade do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, afastando-se a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas n.º 551 e 916 da Repercussão Geral do STF para casos de nulidade ou desvirtuamento contratual." No caso em análise, não tendo sido realizado o processo seletivo simplificado, resta caracterizada a nulidade da contratação do autor, por violação ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, em conjunto com o Art. 3º da Lei Municipal nº 313/2002. Reconhecida a nulidade do contrato, cumpre analisar quais os efeitos jurídicos desta nulidade e quais verbas seriam devidas ao autor. O entendimento consolidado sobre a matéria estabelece que, em caso de contratação nula com a Administração Pública, são devidos ao contratado apenas o saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados e os depósitos do FGTS. Esta orientação se fundamenta no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao contratar irregularmente e depois se recusar a pagar a contraprestação básica pelo trabalho efetivamente prestado. No caso específico de contratos nulos com a Administração Pública, a regra geral é que "a nulidade não produz efeitos", porém a jurisprudência mitigou esta regra para reconhecer o direito à contraprestação básica (salário) e aos depósitos do FGTS. No caso em análise, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 261/262), o saldo de salário já foi devidamente quitado pelo Município, restando pendente apenas o pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Da inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso concreto O autor argumenta, com base no Tema 551 do STF (RE 1066677), que teria direito a 13º salário e férias, pois existe "expressa previsão legal" em sentido contrário à regra geral. A previsão seria o Art. 9º da Lei Municipal nº 313/2002, que manda aplicar a CLT aos contratos temporários. Essa tese, contudo, não pode prosperar por dois motivos fundamentais: 1) Pressuposto da Validade: O Tema 551 do STF se aplica a "servidores temporários", ou seja, àqueles cuja contratação é, em princípio, válida, mas cuja extensão de direitos é debatida. No caso em tela, a contratação foi considerada nula desde a origem, de modo que a jurisprudência aplicável é a do RE 705.140, que é mais restritiva e afasta esses direitos. 2) Ausência de Desvirtuamento: Embora o contrato tenha durado aproximadamente 3 anos e 10 meses (de janeiro de 2020 a outubro de 2023), a Lei Municipal nº 313/2002 permite, para a atividade de coleta de resíduos, um prazo de 24 meses, prorrogável por mais dois anos, totalizando 4 anos. Como o prazo total do vínculo está dentro do limite legal, o argumento de "desvirtuamento por sucessivas prorrogações" do Tema 551 fica enfraquecido. Assim, não se aplicam ao presente caso as exceções previstas no Tema 551 do STF, prevalecendo a regra geral do RE 705.140, que limita os direitos do trabalhador em caso de contrato nulo com a Administração Pública. Do regime jurídico aplicável e das horas extras Importante destacar que, mesmo que a contratação fosse considerada regular, o que não é o caso, a contratação temporária submete-se ao regime de direito público, não se aplicando automaticamente as normas da CLT. Conforme decidido na Apelação Cível n. 0704983-38.2016.8.01.0001 pelo TJAC: "A contratação temporária submete-se ao regime de direito público, não se aplicando as normas da CLT. Ausente previsão na legislação local ou no contrato para o pagamento de horas extras, a verba é indevida." Dessa forma, não havendo expressa previsão na legislação municipal nem no contrato para o pagamento de horas extras, tal verba não seria exigível, independentemente da validade ou nulidade da contratação. No caso concreto, não há evidência nos autos de autorização legal específica para o pagamento de horas extras no âmbito dos contratos temporários firmados pelo Município de Cruzeiro do Sul, o que, por si só, já seria suficiente para afastar o pleito do autor quanto a esta verba. Das verbas pleiteadas pelo autor Do adicional de insalubridade O autor alega que sempre exerceu a função de gari e que o adicional de insalubridade deveria ser de 40% (grau máximo) durante todo o período contratual. O Município reconhece ter pago o adicional, primeiro em 20% e depois em 40%, o que configura um reconhecimento tácito do trabalho em condições insalubres. Contudo, a defesa do Município, baseada na tese de nulidade, argumenta que o adicional de insalubridade não é devido em contratos nulos. Essa linha de defesa está em consonância com o RE 705.140, que veda o pagamento de "outras verbas" além do saldo de salário e FGTS. Ainda que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo Município possa ser interpretado como reconhecimento das condições insalubres, tal fato não gera, no caso de contrato nulo, o direito à diferença entre o percentual pago (20%) e o pleiteado (40%) para os períodos anteriores. Da indenização prevista no Art. 10 da Lei Municipal O autor pleiteia a indenização de um salário mensal prevista no Art. 10, § 2º, da Lei Municipal nº 313/2002, pela rescisão por conveniência da Administração. Assim como os demais direitos, a exigibilidade desta verba depende do reconhecimento da validade do contrato. Sendo o contrato nulo, essa cláusula não produz efeitos jurídicos. Das demais verbas Quanto às demais verbas pleiteadas pelo autor (13º salário, férias + 1/3, multas da CLT), estas não são devidas no caso de contrato nulo com a Administração Pública, conforme o entendimento já exposto, baseado no RE 705.140. A razão para tanto é que reconhecer o direito a tais verbas significaria atribuir efeitos típicos de um contrato válido a uma relação jurídica declarada nula, o que contraria a própria essência do instituto da nulidade. Ademais, isso representaria violação ao princípio constitucional do concurso público, incentivando contratações irregulares. Do cálculo do FGTS devido Considerando que o FGTS é a única verba devida ao autor, conforme fundamentação supra, faz-se necessário definir como será apurado o montante devido a esse título. O Município apresentou às fls. 258/259 planilha indicando valor de R$ 8.863,16, correspondente a 8% sobre os salários percebidos durante todo o período contratual. No entanto, tendo em vista a complexidade dos cálculos e a necessidade de verificação detalhada das remunerações mensais auferidas pelo autor durante todo o período contratual (01/01/2020 a 11/10/2023), entendo prudente que o valor exato seja apurado em fase de liquidação de sentença. Na liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Alíquota de 8% sobre a remuneração mensal do autor, conforme determina o art. 15 da Lei 8.036/90; Período de cálculo compreendendo todo o vínculo contratual, de 01/01/2020 a 11/10/2023; Base de cálculo incluindo todas as parcelas de natureza salarial efetivamente pagas ao autor, conforme comprovado nas fichas financeiras juntadas aos autos; Exclusão de eventuais períodos em que o recolhimento do FGTS tenha sido comprovadamente realizado pelo Município. Esta apuração em liquidação de sentença permitirá maior precisão no cálculo, garantindo que nenhuma parcela remuneratória seja indevidamente excluída ou incluída da base de cálculo, bem como possibilitará a verificação de eventuais recolhimentos já realizados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL a pagar ao autor IBRAIN FARIAS DE OLIVEIRA os valores correspondentes aos depósitos do FGTS do período contratual (01/01/2020 a 11/10/2023), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a alíquota de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo autor durante o período contratual." O valor acima deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do término do contrato (11/10/2023) e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, observando os parâmetros fixados para atualização de débitos contra a Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas e honorários em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública Municipal em valor inferior a 60 salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de setembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito