Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Marcildo Vieira do Nascimento - Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
Intimação - ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MATHEUS LIMA DE SOUZA (OAB 4921/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC) - Processo 0700616-60.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - recebo o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte exequente. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu duas obrigações distintas a serem cumpridas pelo INSS: uma de fazer e outra de pagar quantia certa. Em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o processamento de ambas as obrigações ocorrerá de forma simultânea nestes mesmos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A obrigação de fazer consiste na implantação/revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da parte exequente. Com base no art. 536 do CPC, se for o caso, intime-se o INSS, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício, sob pena de majoração e efetiva aplicação de multa diária (astreintes). Para o caso de descumprimento, majoro a multa diária no valor de 1/2 (metade) do valor do benefício devido por dia de atraso, montante que se mostra razoável e proporcional, sem gerar enriquecimento ilícito, mas suficiente para compelir a autarquia ao cumprimento da ordem judicial. Limito a incidência da multa a 30 dias. A obrigação de pagar refere-se às parcelas vencidas. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório ou RPV, conforme o valor). Intimem-se. De Rio Branco para Cruzeiro do Sul, 12 de junho de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito