Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JANETE MELO D'ALBUQUERQUE LIMA (OAB 1751/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0702173-19.2018.8.01.0002 (apensado ao processo 0700920-88.2021.8.01.0002) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: L F Alves de França - Decisão
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Acre em face de L F Alves de França e de seu representante legal, Luiz Fernando Alves de França. A parte exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e pesquisa via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), argumentando o esgotamento das diligências típicas. O pleito não merece guarida neste momento processual. A atuação jurisdicional na fase executiva deve ser pautada pelo binômio utilidade e necessidade, orientando-se por uma matriz de sistemas lógica e sequencial, a fim de evitar restrições genéricas, buscas cegas e a ineficácia das medidas. A celeridade processual não se resume à prática burocrática de atos sucessivos, mas sim à entrega efetiva do bem da vida em tempo útil. Consoante as diretrizes da execução inteligente adotadas no âmbito deste Tribunal, o fluxo de investigação patrimonial exige o esgotamento prévio da malha fina inicial, composta obrigatoriamente pelos sistemas SISBAJUD e SNIPER. O sistema SNIPER atua de forma macroscópica para o mapeamento de vínculos, substituindo buscas genéricas por gráficos visuais das relações do devedor. O uso de sistemas centralizadores de imóveis, categoria na qual se insere o CNIB (SERP), possui natureza condicionada, exigindo alvo territorial definido a partir dos resultados obtidos no SNIPER. É vedada a inserção de restrições genéricas em desfavor de todos os bens do devedor sem o prévio direcionamento estratégico. Lado outro, a ferramenta CENSEC consubstancia medida excepcional, cuja utilização requer o exaurimento prévio de toda a malha fina inicial. Na hipótese dos autos, embora tenha ocorrido tentativa pretérita de bloqueio via SISBAJUD, não há registro de emprego do sistema SNIPER para mapeamento patrimonial e societário prévio. Logo, o credor pleiteia restrições sem realizar o mapeamento obrigatório. Ausente o esgotamento da malha fina, o indeferimento das medidas excepcionais e condicionadas é a medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos de constrição via CNIB e pesquisa no CENSEC formulados pela Fazenda Pública. Por conseguinte, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Realize pesquisa de vínculos e mapeamento patrimonial no sistema SNIPER em nome dos executados L F Alves de França e Luiz Fernando Alves de França. Acostados os resultados do SNIPER aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas constritivas direcionadas com base no cruzamento de dados, abstendo-se de formular pedidos de restrição genérica. Transcorrido o prazo sem manifestação útil, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, com fulcro no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de junho de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito