Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Manoel de Nazare Ribeiro da Cruz Junior -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento - Banco Daycoval S.a - BEMOL S/A - Caixa Econômica Federal - Claro S/A - Clickbank Ltda - Banco Inbursa S.a, - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. - Mercadopago.com Representações Ltda - Banco Pan S.A -
Intimação - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA (OAB 10474/AM), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP) - Processo 0708957-68.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas. Determino à Secretaria a retificação da classe processual, tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito especial de superendividamento. Conforme termo de audiência, a conciliação restou parcialmente exitosa apenas em relação à requerida BEMOL S/A, tendo o autor aceitado proposta de pagamento à vista no valor de R$ 2.531,08. Posteriormente, o consumidor juntou comprovante de pagamento e requereu a extinção da obrigação em relação à referida credora. Assim, homologo o acordo celebrado entre o autor e a requerida BEMOL S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, comprovado o pagamento pactuado, declaro extinta a obrigação objeto destes autos em relação à BEMOL S/A, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e determino o arquivamento do feito exclusivamente em relação a referida credora, que deverá promover a devida exclusão de eventuais restrições em órgãos de proteção crédito referente a este débito Quanto aos demais credores, verifica-se que a audiência prevista no art. 104-A do CDC restou infrutífera, não tendo havido consenso quanto ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor. Desse modo, instauro a fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes, mediante plano judicial que assegure o pagamento do principal devido, corrigido monetariamente, observado o prazo máximo de 5 anos, a preservação do mínimo existencial e a capacidade econômica atual do consumidor. Intimem-se os credores remanescentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem ou complementem, de forma individualizada, a memória discriminada e atualizada de seus créditos, com indicação do valor principal, encargos, juros, multas, evolução do débito, contrato de origem, número de parcelas vencidas e vincendas e eventual garantia existente, bem como se manifestem especificamente sobre o plano apresentado pelo autor, indicando, de modo justificado, eventual ponto de discordância e proposta alternativa viável. Advirta-se que a ausência injustificada de manifestação, ou a apresentação incompleta dos documentos essenciais à apuração do crédito, poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 104-B, §2º, do CDC, inclusive quanto à sujeição compulsória ao plano judicial, suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora. No tocante ao pedido de suspensão imediata de juros, multas, cobranças e demais encargos moratórios sobre as dívidas objeto deste processo, defiro parcialmente. Determino que os credores se abstenham de promover novas inscrições restritivas em nome do autor exclusivamente em relação aos débitos discutidos nestes autos, enquanto pendente a fase judicial de repactuação, ressalvada a possibilidade de revisão desta medida após a formação do contraditório. Por ora, indefiro a suspensão ampla e automática de todos os encargos contratuais, pois a medida depende da apuração individualizada dos créditos e da conduta processual de cada credor na fase do art. 104-B do CDC, sem prejuízo de posterior deliberação após o decurso do prazo ora concedido. Defiro a habilitação dos patronos constituídos por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., promovendo-se as anotações necessárias no sistema para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP nº 205.306. Após a manifestação dos credores, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os cálculos, documentos e propostas eventualmente apresentados, podendo adequar o plano de pagamento à realidade dos débitos. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2026.