Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JOÃO PEDRO HILÁRIO DOS SANTOS (OAB 53507/GO) - Processo 0701286-67.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Pagamento - CREDOR: Diário Ellen Ltda - Decisão
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD em face da execução de título extrajudicial promovida por DIÁRIO ELLEN LTDA, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato administrativo para realização de publicações no Diário Oficial da União. O embargante suscita, preliminarmente, a intempestividade afastada por despacho judicial posterior, a inadequação da via eleita, ausência de título executivo hábil, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, bem como sustenta inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, além de excesso de execução. Subsidiariamente, pugna pela limitação do valor executado ao único serviço efetivamente comprovado. A embargada apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, sustentando que o prazo defensivo iniciou-se em setembro de 2025, bem como defendeu a higidez do título executivo e a suficiência dos documentos juntados. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela embargada. Isso porque, embora o executado tenha anteriormente apresentado peça intitulada contestação, este Juízo, ao reconhecer a inadequação formal da defesa anteriormente apresentada, determinou expressamente a abertura de prazo para oposição de embargos à execução, conforme Despacho de fls. 59, sendo a presente insurgência protocolada dentro do prazo judicialmente assinalado. Em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e primazia da resolução do mérito, não se mostra razoável penalizar a parte por erro procedimental cuja regularização foi expressamente admitida pelo próprio Juízo. Superada a preliminar, passo ao mérito. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, o contrato administrativo firmado entre as partes constitui, em tese, documento apto a embasar execução, nos termos do art. 784, III, do CPC, não sendo correta a alegação genérica de impossibilidade absoluta de execução de contrato administrativo contra a Fazenda Pública. Todavia, a exequibilidade do título exige demonstração mínima da efetiva prestação dos serviços contratados e da correspondência entre os serviços executados e o valor cobrado. No caso concreto, observa-se que a exequente instruiu a execução com o contrato firmado entre as partes e cópia de uma publicação no Diário Oficial da União (fl. 29). Entretanto, conforme corretamente apontado pelo embargante, apenas uma das publicações juntadas refere-se efetivamente ao Município de Senador Guiomard, consistente em aviso de licitação referente ao Pregão Presencial nº 30/2020. Os demais documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que houve execução integral do objeto contratual (100 publicações) para ser exigível o montante correspondente ao valor global do contrato. Além disso, inexistem nos autos notas fiscais, comprovantes de protocolo administrativo, atesto de recebimento dos serviços ou documentos aptos a demonstrar a efetiva liquidação administrativa da despesa pública. Embora a ausência de liquidação administrativa não impeça, por si só, a tutela jurisdicional do crédito, a deficiência probatória inviabiliza o reconhecimento da integral certeza e liquidez do valor executado. Assim, a execução não pode prosseguir pelo valor integral pretendido, pois ausente prova suficiente da prestação completa dos serviços contratados (fls. 25/27). Também assiste razão parcial ao embargante quanto aos consectários legais. Não há comprovação de constituição regular em mora mediante apresentação administrativa da documentação necessária ao processamento do pagamento, razão pela qual não se mostra possível acolher integralmente os juros e correção monetária calculados unilateralmente pela exequente desde 2020. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial; b) reconhecer o excesso de execução; c) declarar inexigível o valor executado correspondente à integralidade do contrato, diante da ausência de comprovação suficiente da prestação total dos serviços; d) limitar a execução ao valor correspondente ao serviço efetivamente comprovado nos autos, consistente na publicação de fl. 29, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculos, observando-se os valores praticados para a referida publicação; e) afastar, por ora, a incidência dos juros e correção monetária nos moldes unilateralmente apresentados pela exequente, devendo eventual atualização observar a data da efetiva constituição em mora, caso comprovada. Publique-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta