HOSPITAL SANTA JULIANA- OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO -AC
Autor
RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR
OAB/AC 2446·CPF·Representa: Autor
LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA
OAB/AC 6208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0712115-34.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - DEVEDOR: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
29/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 07:08
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 10:49
Publicação
29/07/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0712115-34.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Hospital Santa Juliana- Obras Sociais da Diocese de Rio Branco -acB0 - 1) De início, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária à Autora Hospital Santa Juliana- Obras Sociais da Diocese de Rio Branco -ac, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 2º, inc. VII, da Lei Estadual nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que prevê o regime de custas do Poder Judiciário local, isentando as entidades civis sem fins lucrativos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos. 2) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 3) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 4) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 5) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 6) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 7) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 8) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 9) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 10) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 11) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade.