Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Eugênio Carlos dos Santos Amaral -
Intimação - ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 0701279-69.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária -
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), proceda à emenda da inicial para: Regularizar o polo passivo da demanda: devendo qualificar e requerer a citação dos inventariantes dos Espólios de José Euchero Batista de Oliveira (ou João Batista de Oliveira) e Izaura Domingos de Oliveira. Caso não haja inventário ativo, deverão indicar individualmente, qualificando com precisão e fornecendo os endereços, todos os herdeiros legítimos de ambos os falecidos para citação pessoal. Fica, desde já, indeferido o pedido de citação por edital do herdeiro José Batista de Oliveira, devendo os autores, previamente, esgotar os meios de sua localização; Esclarecer e comprovar documentalmente a divergência nominal existente entre o proprietário constante da matrícula nº 1.637 ("João Batista de Oliveira") e o indicado nos contratos e certidão de óbito de fls. 9 ("José Euchero Batista de Oliveira"); Retificar o pedido e a causa de pedir no que concerne à área exata pretendida, harmonizando os dados divergentes entre a petição inicial, o CAR, o CCIR e o memorial descritivo, adequando, se for o caso, o valor da causa ao proveito econômico real (art. 292, IV, do CPC); Certifique a Serventia se houve a devida e regular intimação, por via postal ou eletrônica, das Fazendas Públicas da União, do Estado do Acre e do Município de Sena Madureira, para que manifestem interesse na causa, providenciando-se as notificações faltantes, se houver. Vindo a emenda no prazo fixado, proceda-se à consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD) para localização dos endereços dos herdeiros indicados, procedendo-se, em seguida, às citações pessoais necessárias e dos confinantes indicados na inicial. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.