Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: José Bezerra Dias -
RÉU: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BEZERRA DIAS em face de PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA, para: a) DECLARAR a nulidade dos §§ 2º e 3º da cláusula 8ª do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de LUCROS CESSANTES correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 324.500,05), contados a partir de 30 de maio de 2023 até a efetiva disponibilização do bem ao autor, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que deveria ter ocorrido a entrega do imóvel, ou seja, 30 de maio de 2023 (Súmula 54/STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação cumulativa da cláusula penal moratória contratual, ante a vedação ao bis in idem diante do deferimento dos lucros cessantes no mesmo percentual contratualmente previsto. Considerando que o autor decaiu apenas do pedido de cumulação da cláusula penal parte mínima da pretensão formulada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ré deverá arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0701884-76.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -